STF afasta Imposto de Renda (IR) sobre patrimônio recebido por doação ou herança tributado via ITCMD

STF afasta Imposto de Renda (IR) sobre patrimônio recebido por doação ou herança tributado via ITCMD

O STF tem formado jurisprudência no sentido de que não incide IR para o doador. Duas recentes decisões recentes do STF impedem a União de exigir o Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou por doação. 


O que tem sido discutido no Supremo é se haveria uma dupla tributação pelo fato de os Estados já terem cobrado o ITCMD sobre bens provenientes de herança ou doação. 


O ITCMD tem seu fato gerador na transferência da propriedade de bens em razão do falecimento ou de doação. Quem é contribuinte deste imposto é o herdeiro ou donatário, no caso, quem recebe a doação. No Estado de Mato Grosso do Sul, segundo o site do Governo Estadual, é de 3% nos casos de doação e de 6% nos casos de transmissão causa mortis, por herança. 


A União tem exigido o IR, com alíquota entre 15% e 22%, sobre eventual ganho da capital auferido atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade, porém, diferentemente do que ocorre com o Imposto de Transmissão, o Imposto de Renda é cobrado do doador ou do espólio. 


Perceba que o IR vem sendo exigido de um acréscimo patrimonial inexistente, pois, a base de cálculo utilizada para essa exação é justamente a “eventual atualização”, contudo, não há propriamente um acréscimo patrimonial para o doador, pelo contrário, o que se tem é uma retirada de bem do seu patrimônio. Tal cobrança vai de encontro com o princípio constitucional da capacidade contributiva.


Entenda: A lei faculta ao contribuinte declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original, previsto na declaração de bens do falecido ou doado, como consta no art. 32 da Lei nº 9.532/97. 


Se a transferência se utilizar do valor de mercado, a diferença será tributada via IR, por exemplo, um imóvel que tinha o valor histórico de R$100.000,00 (cem mil reais) e hoje vale R$600.000,00 (seiscentos mil reais), pode ser transmitido por R$100 mil. Mas se ele for transmitido pelo valor atual, essa diferença de R$500 é considerada para fins de IR acréscimo patrimonial do doador e será tributada via IR. 


Essa situação narrada no IR não existe para o ITCMD, que recai sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sem oportunizar ao contribuinte se utilizar do valor histórico do bem. 


Sobre a questão, existem decisões favoráveis aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais da 1ª (TRF-1), 2ª (TRF-2) e 4ª regiões (TRF-4), não havendo precedentes no STJ.


Já no STF, a disputa ainda em aberto, é animadora aos olhos dos contribuintes, pois em recente decisão, a 1ª Turma do STF entendeu ser indevida a tributação do IR, por entender configurar uma bitributação por parte da União. Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo tem o entendimento de que o IR incide sobre acréscimo patrimonial disponível economicamente ou juridicamente. E que a Constituição repartiu o poder de tributar entre os entes federados.  “admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria i imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD)”, afirmou o ministro, no voto do (ARE 1387761).

Sobre o autor

Marcel Sabala é advogado e professor, especialista em Direito Tributário e Pós-graduado em Direito Público, Econômico e Financeiro


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