Catan e Contar recusam acordo e Sandro pagará multa após denúncia de Zeca

Divulgação Catan e Contar recusam acordo e Sandro pagará multa após denúncia de Zeca

O Ministério Público Federal realizou, na última semana, uma audiência para ouvir o deputado João Henrique Catan (PL), ex-deputado Renan Contar (PRTB) e o vereador Sandro Benites (PRD), denunciados pelo deputado Zeca do PT após participação em protestos contra a eleição de Luiz Inácio Lula da Silva.


Na audiência, intermediada pelo juiz  Luiz Augusto Iamassaki, o vereador Sandro Benites aceitou fazer acordo. Já o deputado João Henrique e o ex-deputado Renan Contar não aceitaram e o processo continuará tramitando.


Sandro terá que realizar o pagamento de multa de R$ 7 mil, que será quitado em três parcelas, sendo uma de R$ 2 mil e duas de R$ 2,5 mil.


Ao aceitar o acordo, Sandro sofrerá a aplicação imediata da pena e a punição não constará na lista de antecedentes criminais.  Ele conseguiu o benefício por não ter sido condenado por pena restritiva de liberdade ou ter sido beneficiado, nos últimos cinco anos, por pena restritiva ou multa.


Denúncia


O processo decorre de uma notícia crime apresentada pelo deputado Zeca do PT ao procurador da República de Mato Grosso do Sul contra o trio, acusando de participação e incentivo a atos antidemocráticos.


Zeca anexou postagens feitas pelo trio durante as manifestações em frente ao Comando Militar do Oeste, em Campo Grande, pontuando que o ato atenta contra o Estado Democrático de Direito e suas instituições, de cunho em tese fascista.


Zeca afirmou que João Henrique Catan cometeu crime ao instigar, preparar e dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos ou de abastecimento de cidades, o que fere o Artigo 13º, e implica em reclusão de 2 a cinco anos de prisão.


Ele alega ainda que os três representados, participando dos atos antidemocráticos, aderiram a todas as práticas ilícitas, não apenas as instituições democráticas, como o STF, TSE e o Congresso Nacional, mas os seus membros. Para esta denúncia, cita o artigo 6º, da Lei n.º 1.802/1953, que aponta crime ao atentar contra a vida, a incolumidade e a liberdade:


a) do Presidente da República, de quem eventualmente o substituir ou no território nacional, de Chefe de Estado estrangeiro, com pena de reclusão de 10 a 20 anos aos cabeças e de 6 a 15 anos aos demais agentes.


b) do Vice-Presidente da República, Ministros de Estados, Chefes do Estado Maior Geral, Chefes do Estado Maior do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Presidente do Supremo Tribunal Federal e da Câmara dos Deputados, Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública, Governadores de Estados ou de Territórios, comandantes de unidades militares, federais ou estaduais, ou da Policia Militar do Distrito Federal, bem como, no território nacional, de representante diplomático, ou especial, de Estado estrangeiro com o fim de facilitar insurreição armada.


A pena para o crime citado é de reclusão de 8 a 15 anos aos cabeças, e de 6 a 10 anos aos demais agentes, se o fato não constituir crime mais grave; reclusão de 12 a 30 anos aos cabeças, e de 8 a 15 anos aos demais agentes, se o atentado resultar em morte.


“Considerando que publicamente instigaram a desobediência coletiva ao cumprimento da Constituição Federal, estimulando e insuflando os manifestantes a pedirem a intervenção federal e não reconhecimento do resultado da eleição, subvertendo a ordem pública, os representados incorreram em tese na prática e nas penas previstas no artigo 17 – instigar publicamente desobediência coletiva ao cumprimento da lei e ordem pública, com pena de detenção de seis meses a dois anos”, diz o pedido.