TCE suspende licitação para publicidade no ano eleitoral em prefeitura no interior

TCE suspende licitação para publicidade no ano eleitoral em prefeitura no interior

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) suspendeu a licitação 01/2024, do Município de Três Lagoas, comandado por Ângelo Guerreiro. O processo, no valor de R$ 6,9 milhões, tem por objetivo a contratação de agências de publicidade para atender as necessidades das diversas secretarias do Município de Três Lagoas-MS.


A abertura da sessão estava marcada para esta quinta-feira, mas o conselheiro Leandro Lobo Ribeiro Pimentel recomendou a suspensão por identificar lacunas e inconformidades que levantam preocupações significativas quanto à transparência, fundamentação técnica e adequação dos valores estimados no processo licitatório em análise.


O conselheiro relatou que “resta evidenciado que o valor estimado foi apurado sem considerar informações da tabela SINAPRO e sem valores da tabela dos meios de comunicação existente no município e região, destaca-se que tal impropriedade se agrava na medida que na minuta do contrato há a possibilidade de acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial, conforme cláusula décima sexta, item 16.2 (f. 275)”.


Na avaliação do conselheiro, a não utilização de valores da tabela SINAPRO e de valores de tabela dos meios de comunicação locais, bem como o não detalhamento do escopo do objeto, prejudicam o reconhecimento da real necessidade do valor estimado e ofende os princípios da economicidade e vantajosidade.


“Outrossim, considerando que o presente exercício se trata de ano eleitoral, não se mostra crível o aumento da necessidade, tendo em vista as limitações impostas pela legislação eleitoral (art. 73, VI alínea b da Lei Federal n. 9.504, de 1997), que acarreta natural redução de demanda. Assim, o estudo técnico preliminar carecer de elementos mínimos para justificar a necessidade correspondente ao valor de R$ 6.900.000,00 (seis milhões e novecentos mil reais)”.


Leandro Lobo também identificou desconformidade da documentação que exige prova de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal, por meio da apresentação de certidão negativa. “Observa-se do transcrito acima que embora haja uma definição especifica no tocante a qual tributo deve ser apresentada a regularidade fiscal, no mesmo item, na sequência, exige-se também a certidão de débitos gerais, ou seja, trata-se de uma exigência genérica que compromete o caráter competitivo do certame. Cabe salientar que, a exigência de documentação de regularidade fiscal prevista na Lei n. 14.133/2021, para fins licitatórios, não pode ser utilizada para fins de atividades de fiscalização tributária ou a obrigar o pagamento de tributos com o fisco municipal ou estadual. Verifica-se que a especificação relativa ao tributo (ISSQN) se torna inócua, visto que a exigência de certidão de débitos gerais abrange outros tributos municipais, tornando-se restritiva a referida exigência”.


O conselheiro também destacou que é vedada a recondução da totalidade de membros para a mesma comissão no período subsequente, estando expirada para atuação no presente procedimento licitatório. constatou-se que a Publicação da relação dos nomes para comporem a subcomissão técnica, não respeitou prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 10, § 4o da Lei Federal n. 12.232, de 2010.


“Nota-se que a publicação ocorreu no dia 8 de dezembro de 2023 (sexta-feira), com início de prazo no dia 11 de dezembro de 2023 (segunda-feira), ou seja, sorteio agendado para dia 19 de dezembro não respeitou o prazo de 10 (dez) dias”.


Diante dos fatos, o conselheiro determinou a suspensão do processo e intimação do prefeito Angelo Guerreiro. “Pela APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR para imediata SUSPENSÃO do processo licitatório – Concorrência Pública n. 01/2024, até que apreciadas as justificativas do responsável em relação aos apontamentos contidos na análise técnica, a fim de se evitar eventual prejuízo ao erário, nos termos do art. 57, I, da Lei Complementar n. 160/2012, sob pena de multa correspondente ao valor de 1.000 (mil) UFERMS, nos termos do art. 57, III, da Lei Complementar n. 160/2012, e art. 181, I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98/2018; 5.2) Pela INTIMAÇÃO do senhor ANGELO CHAVES GUERREIRO (Prefeito Municipal), para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, comprove o cumprimento da decisão, podendo apresentar defesa no mesmo prazo”.


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