Em decisão disponibilizada no dia 06/12/16 pela Ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luciana Lóssio, coloca por terra todas as acusações contra o Vereador Nandinho Dos Correios, e encerra a Ação de Investigação Judicial Eleitoral N° 226-53 julgando Totalmente Improcedente a AIJE 226-53, por conseguinte afastou a inelegibilidade de 08 anos.
A Ministra reconheceu em mais um julgamento na Corte Superior que a Gravação Ambiental que ensejou toda a ação acusatória é flagrantemente Ilícita, ou seja, é Totalmente Ilegal. Lóssio, em nova decisão julgou que as demais provas existentes no processo tinham completamente ligações com a indigitada Gravação Ilegal, portanto, consideradas Integralmente Ilícitas/Ilegais por serem derivadas da referida Gravação Ilegal, prevalecendo o entendimento do Princípio dos Frutos da Árvore Envenenada.
O Advogado de Nandinho, Dr. Ary Raghiant Neto disse que estava confiante e esperava esse resultado, pois desde o início acompanha o caso, e sempre pautou na tese defensiva que as Gravações e demais provas são totalmente ilegais. ´´As Provas são flagrantemente ilegais... A cidade toda sabe que foi algo orquestrado com interesses políticos e também reconhecem que a rivalidade político-pessoal entre os envolvidos e o Vereador sempre existiu...Essa é a verdadeira história... conseguimos anular todas as provas. A Justiça sempre prevalecerá, finalizou``.
Entramos em contato com o Vereador Nandinho dos Correios e ele nos disse que sempre confiou na Justiça Divina e que a Justiça da terra iria prevalecer. ´´Recebo com imensa felicidade tal decisão, pois coloca por terra todas acusações. Estou exercendo o meu 3° mandato de vereador, encerrando esse ano com a cabeça erguida e bastante realizado e com a certeza de dever cumprido, pois sempre pautei minha vida pensando no bem do meu povo e da minha cidade. Essa decisão me concedeu a honra e a felicidade de mostrar aos meu filhos, esposa, familiares e amigos toda a verdade dos fatos. Agradeço, em especial, ao grande amigo e irmão Francisco (Chiquinho) e família, pois desde o início estiveram ao meu lado, e essa vitória pra nós tem um sabor especial. Continuarei trabalhando por minha cidade. Deus é Fiel`` finalizou.
Extraímos algumas partes da decisão disponibilizada no site do TSE:
´´...Reginaldo dos Reis Nunes Rocha sustenta que os depoimentos colhidos na fase de inquérito não se prestam à condenação, porquanto não respeitaram o princípio do contraditório. Aduz que os testemunhos prestados em juízo por Maria do Carmo Souza Drumond, Terezinha Della Pace Braga e Roger Bernard são ilícitos por derivação, devendo ser excluídos de apreciação.
Afirma que não ficou demonstrada a gravidade da conduta praticada e que o dinheiro, livremente doado, sequer ingressou na sua campanha eleitoral.
O presidente do TRE/MS admitiu o recurso especial de Reginaldo dos Reis Nunes Rocha às fls. 1105-1107.
É cediço que o reconhecimento da ilicitude da prova gera, por consequência, a invalidação de todas as provas que lhe são diretamente dependentes, em homenagem ao princípio da causalidade, à doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada e ao princípio da vedação das provas ilícitas.
Assim, in casu, deverão ser reconhecidas como nulas as provas diretamente dependentes ou decorrentes da captação ambiental apontada na inicial, nos termos da decisão de fls. 911-924.
Daí se concluir que toda a prova produzida na fase inquisitorial derivou diretamente da captação ambiental, ¿do qual seguiu a degravação dos diálogos, o auto de flagrante esperado e a apreensão do dinheiro entregue na reunião monitorada pela captação ambiental entre o demandado REINALDO DOS REIS NUNES ROCHA e a ex-vereadora MARIA DO CARMO" (fl. 1053).
Ora, penso que se os depoimentos em juízo se referem a todo instante à gravação ilícita ou apenas se prestam a confirmar os relatos colhidos em inquérito policial inaugurado pela prova maculada, essas provas são também viciadas, porquanto dela diretamente dependentes.
Assim, considerando que a premissa acerca da origem das provas se encontra firmada no acórdão regional, entendo que as transcrições contidas às fls. 758-760; o depoimento em juízo de MARIA DO CARMO às fls. 765-769; o depoimento em juízo de NORIVAL NUNES às fls. 772-775; a apreensão do dinheiro em poder do recorrente; todas essas provas estão diretamente ligadas à gravação tida por ilícita, daí concluir também pela sua ilicitude, nos moldes do voto vencido do então relator, Desembargador Dr. Abrão Razuk (fls. 1053-1056).
Assim, excluída as provas ilícitas, o conteúdo probatório da presente AIJE encontra-se esvaziado...
Assim, penso que no caso em tela, não resta comprovada a robustez da prova que se exige para o reconhecimento do abuso,porquanto a principal testemunha, além de denunciante, seria interessada no pagamento do subsídio residual, e a sua preterição seria fato pessoalmente relevante.
Por fim, diante da prova ilícita contida dos autos e de sua extensão, o conteúdo probatório da presente AIJE resta esvaziado e insuficiente a tal ponto que entendo não ser possível a condenação do candidato baseada exclusivamente em prova testemunhal, diante de sua fragilidade.
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial do Ministério Público Eleitoral e dou provimento ao apelo especial de Reginaldo dos Reis Nunes Rocha para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, com base no art. 36, § 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2016.
Ministra Luciana Lóssio
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