A Caixa Econômica Federal anunciou, na terça-feira (4), o início do pagamento do empréstimo consignado com desconto direto no Auxílio Brasil. Os valores serão liberados na segunda quinzena de outubro. Cerca de 60 instituições financeiras demostraram interesse e estão em fase de habilitação para o empréstimo.
De acordo com a Lei número 14.431, a soma dos descontos não poderá exceder a 40% da remuneração disponível, conforme definido em regulamento. As parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento do auxílio, assim, os bancos terão garantia de prestação paga em dia. O valor de desconto considera o pagamento de R$ 400, ou seja, o valor máximo do desconto é R$ 160.
Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% do valor dos benefícios, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
A portaria do Ministério da Cidadania aponta que os juros tem limite de 3,5%, a porcentagem de juros será calculada pelas instituições financeiras, desde que abaixo do limite estipulado. As taxas podem variar e ser menor de acordo com a instituição, com máximo de 51,5% ao ano. A portaria ainda define o máximo de 24 parcelas no empréstimo consignado.
A responsabilidade pelo pagamento dos créditos será direta e exclusiva do beneficiário, e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.
Quem tem direito?
Podem solicitar o empréstimo consignado todo beneficiário do Auxílio Brasil com cadastro regular. As instituições bancárias avaliam a possibilidade de ceder o empréstimo. Serão restituídos os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.