A administração municipal e também a Câmara de Dourados receberam novas recomendações para aumentar o controle ao combate ao novo coronavírus. Entre as medidas está a alteração de lei que amplia o valor de multa para pessoas que não usarem máscara e para empresas que não cumprirem as medidas sanitárias.
No documento expedido pela MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) aparece também a alteração na Lei Complementar 396/2020, de autoria da Câmara Municipal e sancionada pela Prefeitura.
Na recomendação os promotores pedem alterações como obrigatoriedade de uso de máscaras em todo o perímetro urbano, distritos de Dourados e bairros rurais, como as sitiocas. A atual lei cita uso obrigatório na “cidade de Dourados”. Para o Ministério Público, é preciso mais clareza.
A atual lei prevê multa de 1 Uferms para quem não usar máscara. O Ministério Público quer que amplie para 10 Uferms, que hoje tem valor unitário em reais de R$ 30,69, ou seja, a multa saltaria para R$ 306,90.
Essa alteração no valor da multa também está sendo sugerida em relação ao empresário que atender o cliente sem o uso de máscara. Isso significa que a penalidade pode saltar salte de 2 Uferms (R$ 61,38) para 10 Uferms (R$ 306,90).
O Ministério Público ainda recomenda que na lei seja incluído que, o estabelecimento flagrado com atendimento ao público após o toque de recolher, na primeira ocorrência de infração será imediatamente fechado e advertido mediante notificação escrita, com suspensão das atividades por 24 horas, além da aplicação de multa no valor de 90 Uferms (R$ 2.761,10) .
No caso de reincidência será interditado por qualquer dos fiscais da Central de Fiscalização mediante lavratura de Termo de Interdição, apenas podendo retomar o exercício de atividade após assinatura de Termo de Responsabilidade Sanitária, além da aplicação de multa de 180 Uferms (R$ 5.524,20).
Já o cliente que for flagrado no estabelecimento após o toque de recolher, será multado em 10 Uferms (R$ 306,90) por pessoa, sendo majorada 10 Uferms a mais a cada reincidência (ainda que em estabelecimentos distintos), bem como determinada sua imediata retirada do local e cumprimento ao toque de recolher, sob pena de aplicação em dobro.
Para as pessoas que forem encontradas frequentando vias públicas após o toque de recolher, o Ministério Público também sugere multa de 10 Uferms R$ 306,90). A medida não será válida em caso de acesso da pessoa a serviços essenciais.
O promotores também pedem que, na lei, seja incluído artigo que prevê a vedação de aglomerações estipulada pela legislação, ficando proibida a reunião de pessoas não residentes no mesmo imóvel, mesmo que de caráter familiar, bem como em chácaras, salões, condomínios, residências, repúblicas, praças e passeios públicos ou em quaisquer outros ambientes, sob pena de multa administrativa no valor de 10 Uferms (R$ 306,90) por pessoa, sendo majorada em 10 Uferms, a mais, a cada reincidência.
Em relação aos condomínios, a recomendação é que a lei obrigue que eles mantenham controle de entrada de visitas por lista, disponível para eventual fiscalização, sob pena de multa de 1.000 Uferms (R$ 30.690);
O documento é assinado pelos promotores de Justiça Rosalina Cruz Cavagnolli, Amílcar Araújo Carneiro Júnior, Ricardo Rotunno e Luiz Gustavo Comacho Terçariol. A prefeitura e a Câmara Municipal têm prazo de cinco dias úteis para decidirem se acatam ou não as recomendações, caso contrário o MPE poderá ingressar com ação.
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