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Juiz autoriza bloqueio de até R$ 19,5 milhões de seis denunciados por corrupção no TCE
A decisão atinge Douglas Avedikian, Parajara Moraes Alves Júnior, Cleiton Barbosa da Silva, Luiz Alberto de Oliveira Azevedo, José do Patrocínio Filho e Fernando Roger Daga. Todos denunciados em operação que investiga desvio de R$ 9,4 milhões no TCE.
17/06/2025 07h53
Por: Tribuna Popular Fonte: Investiga MS
Foto: Divulgação

O juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Ariovaldo Nantes Corrêa, determinou o bloqueio de até R$ 19,5 milhões de seis denunciados em esquema de corrupção no Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul.

O juiz solicitou buscas no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), de valores em contas bancárias dos requeridos, via SISBAJUD; e consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos automotores e de valores mobiliários e títulos dos réus junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Abaixo os pedidos de condenação:

Douglas Avedikian, Cleiton Barbosa da Silva e Parajara Moraes Alves Júnior: é imputada (a) a prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, VII (recebimento de valor desproporcional à evolução do patrimônio), da Lei n.º 8.429/1992 e (b) atos de improbidade administrativa que importam em dano ao erário previstos no artigo 10, I (desvio de dinheiro público), V (superfaturamento), VIII (fraude à licitação) e XI (liberação irregular de verba pública), da referida lei;

Luiz Alberto de Oliveira Azevedo: é imputada (a) a prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, VII Lei n.º 8.429/1992 e (b) ato de improbidade administrativa que importa em dano ao erário previsto no artigo 10, I, V, VIII e XI, cumulado com o art. 3º (agindo como particular, induz ou concorre dolosamente para a prática do ato), da referida lei”, descreveu.

José do Patrocínio Filho e Fernando Roger Daga: é imputada (a) a prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, VII, cumulado com o art. 3º (mesmo não sendo agente público, induz ou concorre dolosamente para a prática do ato), da referida lei e (b) de ato de improbidade administrativa que importa em dano ao erário previsto no artigo 10, I, V, VIII e XI, cumulado com o art. 3º, da referida lei. Relegado o exame das preliminares arguidas na contestação para o saneador, por ser o momento oportuno para tanto (art. 357 do CPC)”, destacou.