A divisão de fiscalização identificou uma série de irregularidades e cancelou a sessão marcada para o dia 25 de junho:
I. Ausência do quantitativo de alunos no ETP, demonstrando falhas na apresentação dos documentos que embasam o cálculo do quantitativo necessário para atender às demandas, em desacordo com o artigo 18, §1º, IV da Lei 14.133/2021.
II. Falha no item 10 do ETP, que trata das soluções para mitigar os riscos na execução do contrato (pç.3/f.516), em desacordo com art. 18, X, da Lei 14.133/2021.
III. Valor total de referência apresentado na página inicial do edital (f.2) diverge com o total apurado.
IV. Ausência de análise crítica dos valores cotados para formação dos preços de referência, em desacordo com art. 23, § 1º, I, da Lei 14.133/2021.
V. Inconsistência no item das infrações administrativas e sanções do edital (item 12/f.16).
VI. Ausência de prazo para resposta ao fornecedor no caso de reequilíbrio econômico-financeiro, na minuta ata de registro de preços (item 7/f.98) e na minuta do contrato (f.108), em desacordo com art. 92, XI da Lei 14.133/2021.
VII. Inconsistência na cláusula décima primeira da minuta do contrato (art. 92. XIV).
Na cláusula da minuta do contrato (f.107) informa que as infrações e sanções administrativas constam em tópico específico do termo de referência, no entanto, encontra-se no item 12 do edital nas folhas 15 a 17.
O TCE ainda identificou inconsistência no item das infrações administrativas e sanções do edital (item 12/f.16). Há previsão de penalidades nos subitens 12.1.2.4 e 12.1.2.5 para não apresentação de amostras. No entanto, não há qualquer solicitação de amostras dos produtos explicitamente mencionada no edital ou nos termos de planejamento.
“Considerando que o estudo técnico preliminar consiste no planejamento prévio da contratação pública, com a identificação de sua viabilidade técnica e econômica, a sua elaboração insuficiente macula o sucesso da futura contratação pública, podendo resultar em ato irregular, como já entendeu este Tribunal… sto posto, pelo que foi demostrado alhures, para preservar a lisura da licitação e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública e a isonomia do certame, nesta fase processual a medida mais adequada ao caso é decretar a suspensão do certame, oportunizando a correção do edital e demais documentos, assim como instalar o devido contraditório”.
A equipe técnica apontou a necessidade de capacitação dos servidores responsáveis pelo recebimento dos produtos para atender as condições de entrega.
A promotoria destacou que as inconsistências evidenciam que a estimativa do valor da contratação não refletiu os preços que eram praticados à época, em infringência ao artigo 23 da Lei 14.133/2021: “percebe-se que o valor estimado para a contratação de R$ 4.050.762,00 (quatro milhões, cinquenta mil e setecentos e sessenta e dois reais), à fl. 02, divergiu do total cotado, na quantia de R$ 3.311.434 (três milhões, trezentos e onze mil e quatrocentos e trinta e quatro reais)”.
A conselheira determinou que a prefeitura adote providências imediatas, a partir do recebimento da intimação, no sentido de decretar a SUSPENSÃO, no estado em que se encontra, do procedimento licitatório Pregão Eletrônico n. 010/2025, realizado pelo Município de Bela Vista/MS, devendo a autoridade responsável abster-se do ato de homologação e atos decorrentes desta licitação, em razão das impropriedades apresentadas.
Os responsáveis deverão encaminhar, no prazo de cinco dias, a documentação referente às providências para a correção do edital, reabertura da licitação, ou, ainda, remessa do comprovante de anulação definitiva, caso seja esse o caminho trilhado.