Vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o desembargador Luis Antonio Johonsom Di Salvo rejeitou recurso especial e recurso extraordinário do megaempresário João Alberto Krampe Amorim dos Santos contra acórdão da 11ª Turma do TRF3.
Apesar de manter a sentença da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a 11ª Turma reduziu a pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, para três anos, no regime aberto, convertida em prestação de serviços, além de pagamento de R$ 50 mil. A defesa de João Amorim alega que o acórdão dos embargos de declaração é nulo por ausência de manifestação sobre documentos relevantes e contradições apontadas, entre outras argumentações.
O desembargador Johonsom Di Salvo defende que a “turma julgadora analisou, fundamentadamente, a presença dos elementos constitutivos do ilícito denunciado, consubstanciado na materialidade, autoria e na presença do dolo exigido pelo crime de sonegação fiscal”.
O magistrado afirma que revisitar o tema é vedado por meio de recurso especial, o que impede sua admissão. Além disso, ele relata que o órgão julgador pontuou que o montante sonegado representa “grave dano à Fazenda Pública e, por conseguinte, à coletividade, justificando-se plenamente a incidência da causa de aumento prevista”.
“Neste aspecto da irresignação, a pretensão recursal busca o reexame dos fatos e das provas que dão sustentação para a fixação da sanção penal, sobretudo em face da majoração da pena-base, em razão do montante consolidado da exação sonegada aos cofres da Fazenda Nacional”, descreve o vice-presidente do TRF3.
“Entretanto, pela leitura do acórdão recorrido, é forçoso reconhecer que todas as questões mencionadas pelo recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Órgão julgador, à luz das provas produzidas nos autos, que foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa. É a constatação que decorrente da fundamentação do acórdão irresignado.”
“Noutro passo, não há óbice ao aproveitamento das provas produzidos na esfera administrativo-fiscal, desde que submetidas ao contraditório e a ampla defesa no curso da instrução criminal, como denotou o acórdão recorrido, também em consonância com o posicionamento do C. STJ”, fundamenta.
Johonsom Di Salvo rejeitou a alegação de nulidade do procedimento administrativo fiscal que contribuiu para a condenação e de vícios na sentença e no acórdão do TRF3.
“Mesmo que sucintamente fundamentados, a sentença e o acordão condenatórios, nenhum vício poderá ser alegado sempre que do conteúdo do julgado se permita concluir quais foram suas razões de decidir, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. É o caso destes autos. Ademais, o édito condenatório com fundamentação sucinta não pode ser qualificado de omisso ou nulo”, definiu.
A decisão que negou o seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que aborda questões processuais que foram rejeitadas pelo vice-presidente do TRF3, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de sexta-feira, 18 de julho.
Conforme a sentença da juíza Maria Isabel do Prado, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) fixou os rendimentos omitidos em R$ 23.770.469,28 e o imposto de renda de pessoa física sonegado em R$ 6.527.800,67, acrescido da multa de ofício de R$ 4.895.850,50 e dos juros de mora.
O auto de infração lavrado pela Receita Federal estabeleceu, em fevereiro de 2020, o valor de R$ 14,618 milhões referente ao imposto devido, juros e multa. O débito foi constituído definitivamente em 18 de março de 2020, não havendo registros de pagamento, parcelamento ou outras causas de suspensão ou extinção da dívida.
Inicialmente, foi estabelecido que os rendimentos tributáveis omitidos somavam R$ 24.020.469,28. O valor é referente a quatro depósitos na conta de João Amorim, decorrentes de cheques compensados de titularidade de Ana Paula Amorim Dolzan, sua filha, durante o ano de 2012, que totalizaram R$ 416 mil.
Além disso, foram o omitidos do imposto de renda dois depósitos efetuados pelo empresário em conta bancária própria que somaram R$ 2.631.530,00; setenta créditos em contas correntes do acusado, oriundos da empresa Proteco Construções Ltda., da qual o réu é sócio, no total de R$ 20.382.996,72. E outros oito depósitos na conta do empresário totalizando R$ 589.942,56.
Conforme os termos do instrumento de confissão de dívida, Elza Cristina seria credora de R$ 2.631.530,00, alusivo a empréstimo pessoal realizado ao sócio. Ao que Amorim informou este montante na DIRPF do ano-base 2012, na ficha “dívidas e ônus reais” referente ao empréstimo.
Porém a juíza Maria Isabel do Prado apontou que João Amorim “nunca apresentou comprovantes de restituição dos valores emprestados”.
Em julgamento de recurso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) somente excluiu da base de cálculo o valor de R$ 250 mil, referente a empréstimo tomado de Ana Paula Amorim. Com isso, o valor final omitido ficou em R$ 23.770.469,28.
O empresário João Alberto Krampe Amorim dos Santos foi condenado pela juíza da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários-mínimos mensais vigentes à época dos fatos, aumentada a multa ao triplo.
A sentença foi publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal de 7 de outubro de 2024.