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Lei: Registros sem nome do pai serão obrigatoriamente comunicados à Defensoria
Por força da Lei Estadual 6.461 de 2025 , torna-se obrigatório em Mato Grosso do Sul a comunicação à Defensoria Pública sobre registros de nascime...
15/08/2025 08h27
Por: Tribuna Popular Fonte: Assembleia Legislativa - MS

Por força da Lei Estadual 6.461 de 2025 , torna-se obrigatório em Mato Grosso do Sul a comunicação à Defensoria Pública sobre registros de nascimento lavrados sem identificação de paternidade, para fins de atuação jurídica em defesa dos direitos da criança e do adolescente. A nova norma, publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (15), é de autoria do deputado João Henrique (PL).

O autor da matéria reconhece que é necessário efetivar o direito de identidade e paternidade. “Muitos nascituros têm a Certidão de Nascimento sem o direito a identificação ao nome do pai, na prática, o que acaba acontecendo, é que depois as mães recorram à Defensoria Pública e ao Ministério Público para a obtenção de pensão alimentícia, e essas crianças ficam sem responsabilidade, cuidado e carinho. O projeto é a uma ferramenta inteligente para que todos os cartórios informem aos órgãos competentes para efetivar esse direito”, explicou o deputado João Henrique.

Para tanto, os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Mato Grosso do Sul deverão encaminhar, mensalmente, ao núcleo da Defensoria de atuação em sua circunscrição, a relação por escrito dos registros lavrados sem identificação de paternidade contendo: nome completo e endereço da mãe do recém-nascido, o telefone da mãe (se disponível), o nome e endereço do suposto pai, se houver sido indicado pela genitora no momento da lavratura do registro.

Ainda de acordo com a nova lei, a mãe “será informada, no momento do registro, do direito de indicar o suposto pai, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 , bem como do direito de propor, em nome da criança, ação de investigação de paternidade, com o objetivo de inclusão do nome do pai no registro de nascimento”.

No caso de a genitora ser menor de 18 anos, a nova norma dispõe que a comunicação deverá ser feita de forma imediata, de forma que não exponha a criança ou a adolescente a situações vexatórias ou constrangedoras, “sendo assegurado o absoluto sigilo dos seus dados perante terceiros, inclusive pais ou responsáveis”.

Para o cumprimento do disposto na publicação, poderão ser realizados convênios ou outros instrumentos jurídicos específicos entre entidades, instituições e órgãos públicos para a efetivação da nova lei.