Militar estadual poderá acumular tempo de serviço em quaisquer corporações militares de Mato Grosso do Sul.
O texto se refere a militares da Polícia Militar (PMMS) ou Corpo de Bombeiros Militar (CBMMS), praças oficiais, ativos ou inativos, pertencentes o quadro permanente do governo de Mato Grosso do Sul.
O cômputo do tempo de serviço prestado na corporação de origem será feito mediante apresentação de certidão específica, oriunda das corporações militares às quais pertenceu.
Está proibida a contagem de tempo de efetivo serviço prestado em corporações militares de outros Estados ou da Federação (Forças Armadas).
A remuneração decorrente do novo enquadramento funcional terá vigência a partir da publicação desta lei, sendo vedada a remuneração retroativa.
A Lei Complementar nº 127 é de autoria do deputado estadual Coronel David (PL-MS), foi decretada pela Assembleia Legislativa (ALEMS), foi sancionada pelo governador do Estado, Eduardo Riedel (PP-MS) e terá efeito a partir de 1 de outubro de 2025.
Confira trechos redigidos da Lei Complementar na íntegra:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 26-B ao texto da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 26-B. Para fins de progressão funcional prevista nesta Lei Complementar, será permitido ao militar estadual acumular o tempo de efetivo serviço prestado como praça ou oficial em quaisquer das corporações militares do Estado de Mato Grosso do Sul, sem restrição ou distinção de qualquer natureza.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos militares estaduais que exerceram ou exercem seus cargos na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante aprovação em concurso público ou processo seletivo para ingresso como praça ou oficial.
§ 2º - O cômputo do tempo de efetivo serviço prestado na corporação de origem será feito mediante apresentação de certidão específica, oriunda das corporações militares às quais pertenceu o interessado, acompanhada do respectivo requerimento do interessado à Administração Pública.
§ 3º - Fica vedada a contagem de tempo de efetivo serviço prestado em corporações militares de outros Estados ou na Federação (Forças Armadas) para os fins deste artigo.
§ 4º - Os efeitos remuneratórios decorrentes do novo enquadramento funcional com base neste artigo terão vigência a partir da publicação desta lei, sendo expressamente vedado o pagamento de verbas retroativas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os militares estaduais, ativos e inativos, que tenham prestado serviços às corporações militares do Estado de Mato Grosso do Sul, garantindo o cômputo integral do tempo de efetivo serviço para fins de progressão funcional, respeitadas as condições e limites estabelecidos nesta norma.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de 01 de outubro de 2025.
Mato Grosso do Sul tem 10.990 policiais militares (5.929 da ativa e 5.061 da reserva) e aproximadamente 1.500 bombeiros militares.