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Projetos de Decreto Legislativo da Mesa Diretora versam sobre autorização e calamidade pública

Tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul duas propostas de autoria da Mesa Diretora (2025-2026), ambas matérias seguem para análise ...

25/11/2025 às 12h03
Por: Tribuna Popular Fonte: Assembleia Legislativa - MS
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Os projetos de decreto legislativo são de autoria da Mesa Diretora da ALEMS
Os projetos de decreto legislativo são de autoria da Mesa Diretora da ALEMS

Tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul duas propostas de autoria da Mesa Diretora (2025-2026), ambas matérias seguem para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). O Projeto de Decreto Legislativo 17/2025 autoriza o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Eduardo Riedel (PP), a licenciar-se do exercício de suas funções, de 29 de dezembro de 2025 a 16 de janeiro de 2026.

Nesse período, poderá se ausentar do Estado e do País, nos termos do inciso XIII do artigo 63, combinado com o parágrafo 2º do artigo 88, ambos da Constituição Estadual. A chefia do Poder Executivo será exercida pelo vice-governador do Estado, Barbosinha (PP), durante ausência do Governador do Estado.

Calamidade Pública

O Projeto de Decreto Legislativo 18/2025, da Mesa Diretora, reconhece para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Ivinhema, em virtude de chuvas intensas que afetaram de forma significativa diversas áreas do território municipal. 

O município deverá observar, durante a vigência da situação de calamidade pública as regras de transparência, controle e responsabilidade fiscal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000), com atos e despesas realizados em razão da situação amplamente divulgados no respectivo Portal da Transparência do município. Com a aprovação de decreto legislativo, entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos pelo prazo máximo de 180 dias ou até que cesse a situação de calamidade que lhe deu causa.

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