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ALEMS aprova em 1ª votação mudança na data de posse do governador

O plenário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul aprovou, em primeira votação, o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 1/2025, de autori...

26/11/2025 às 12h35
Por: Tribuna Popular Fonte: Assembleia Legislativa - MS
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ALEMS aprova em 1ª votação mudança na data de posse do governador

O plenário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul aprovou, em primeira votação, o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 1/2025, de autoria do deputado Zé Teixeira, segundo vice-presidente da Casa de Leis. A proposta altera o caput do artigo 88 da Constituição Estadual e redefine a data de posse do governador e do vice-governador.

Com a mudança, os eleitos passarão a assumir seus mandatos em 6 de janeiro do ano seguinte às eleições, em consonância com o calendário estabelecido pela Constituição Federal. Dessa forma, os escolhidos no pleito de 2026 tomarão posse em 6 de janeiro de 2027, para mandatos de quatro anos.

Na justificativa, Zé Teixeira ressaltou o princípio da simetria, que determina que estados e municípios adotem normas equivalentes às previstas na Constituição Federal. Ele lembrou que a Emenda Constitucional nº 111/2021, aprovada pelo Congresso Nacional, já fixou essa mesma data para as posses de governadores em todo o país.

“O presente Projeto de Emenda Constitucional visa adequar a nossa Constituição Estadual à Constituição Federal, daí a necessidade de sua aprovação por essa Casa Legislativa”, destacou o parlamentar.

A PEC conta ainda com a coautoria dos deputados Gerson Claro, Gleice Jane, Lia Nogueira, Caravina, Junior Mochi, Marcio Fernandes, Paulo Corrêa, Paulo Duarte, Pedro Kemp e Zeca do PT. O texto segue agora para análise de mérito na Comissão Especial de Reforma Constitucional e, posteriormente, será submetido à segunda votação em plenário.

Legislação - A competência para dar posse ao governador e ao vice-governador eleitos é da Assembleia Legislativa, conforme estabelece o artigo 63 da Constituição Estadual. A solenidade também está prevista no artigo 85 da Constituição de Mato Grosso do Sul, no artigo 28 da Constituição Federal e nos artigos 261 e 262 do Regimento Interno da Casa de Leis.

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