A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) voltou atrás em sua avaliação e retirou da minuta do edital do leilão do Tramo Sul da Hidrovia do Rio Paraguai a proibição da mineradora LHG Mining de participar da primeira etapa do certame.
A empresa é do grupo J&F, de Joesley e Wesley Batista, que explora jazidas de alto teor de ferro e de manganês, em Corumbá, e é a maior usuária do transporte fluvial. Na minuta anterior, de julho, a empresa só participaria caso não houvesse concorrentes.
O argumento à época era de que evitaria concentração, práticas anticoncorrenciais e manipulação de mercado no Tramo Sul do Rio Paraguai, que vai de Corumbá até a foz do Rio Apa, em Porto Murtinho, com 590 kquilômetros; e mais 10 km do Canal do Tamengo, em Corumbá.
Essas preocupações existiam porque a empresa é a maior usuária do serviço, transportando 84,9% dos 3,82 milhões de toneladas destes minerais embarcados no primeiro semestre deste ano e a Antaq estava adotando a política de evitar a concentração de mercado e promover uma maior concorrência.
A decisão da autarquia foi definida em acórdão aprovado em junho, após referendar o relatório do diretor Alber Vasconcelos, no qual afirma que “caso esse agente econômico [LHG Mining] torne-se o concessionário, ele deterá posição dominante e poderá abusar deste poder”, emendando que poderá ocorrer discriminação no acesso à infraestrutura, com a mineradora privilegiando suas cargas em horários e capacidade, além de citar que pode ocorrer a discriminação de preços: “O agente verticalizado pode desenvolver estruturas de preço que, aparentemente neutras, beneficiem o perfil específico de sua própria operação.
Taxas de acesso, tarifas por volume, cobranças por serviços acessórios ou descontos para determinados padrões de utilização podem ser desenhados para favorecer o agente dominante, elevando artificialmente os custos dos rivais”.
Ele concluiu que “em que pese às precauções concorrenciais previstas no contrato, considero que, se a LHG Mining vencer a concessão, o poder de mercado decorrente da verticalização da operação será difícil de mitigar por meio da regulação contratual. Conjecturo que o sucesso do presente projeto está relacionado à separação entre os interesses dos usuários e o do concessionário da hidrovia”.
Só que esta interpretação mudou no Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) após as reuniões do Market Sounding – conversa com empresas do segmento –, quando a Pasta recebeu contribuições e questionamentos que trataram de aspectos para mitigar o risco do licenciamento ambiental impactar obrigações do concessionário, eventual flexibilização do nível de serviço, análise sobre os mecanismos de reequilíbrio contratuais, aumento do prazo entre a publicação do edital e sessão do leilão e outros prazos contratuais e também questionamentos sobre a decisão de haver restrição da participação da mineradora na primeira parte do leilão, podendo participar eventualmente somente em uma segunda etapa, caso na primeira fase de propostas não haja interessados.
Em nota técnica assinada em 29 de outubro por Bruna Santoyo, coordenadora-geral de Política de Navegação Interior do MPor, e por Otto Silveira Filho, diretor do Departamento de Navegação e Fomento, é sugerido que a decisão da Antaq (Acórdão 443/2025) seja revista, argumentando que o termo de eventual discriminação de acesso à infraestrutura da hidrovia em relação aos concorrentes não vai se materializar, já que “o concessionário não terá o poder de autorizar ou não a navegação, pois isso é feito pela Marinha do Brasil. Ainda, quando um ponto do rio estiver sendo dragado, existe uma comunicação oficial de horários de fechamento e abertura daquele ponto, sendo público, autorizado pela Marinha e conhecido por todos os armadores”.
Também no documento é afirmado que uma eventual discriminação de preço perante os concorrentes não deve ocorrer porque “os custos envolvidos na operação de dragagem são conhecidos [combustível, peças e serviço de manutenção e mão-de-obra], sendo difícil superdimensionar sem o questionamento dos usuários envolvidos.
A existência do comitê de dragagem, previsto na concessão, possui, entre outras competências, aprovar e fiscalizar a planilha de custos. Ainda, a regulação do contrato por price cap, visa exatamente reduzir eventuais abusos por parte do concessionário.
Haverá também a obrigação de publicação da tabela de tarifas, mitigando manipulações. E a competência e expertise histórica da Agência Reguladora [Antaq] para fiscalizar o contrato e o comportamento do concessionário, mitigará sobremaneira eventuais ações de discriminação de preços.”
Outro argumento derrubado é o de que poderiam ocorrer restrições para outras empresas movimentarem suas cargas.
A nota técnica afirma que “o concessionário não tem a capacidade de impedir que as outras empresas de navegação movimentem qualquer tipo de carga. Se as embarcações e barcaças estiverem aptas a navegar conforme regras da autoridade marítima, ele não terá o poder de impedir que isto ocorra. Além disso, ressalta-se a existência de um tratado entre os cinco países que envolvem a Hidrovia Paraguai/Paraná que garante a livre passagem pelo corpo hídrico”, emendando que um eventual conflito de interesse e acesso a informações sensíveis dos concorrentes não vai se efetivar, já que “o único acesso à informação que o concessionário terá em relação às empresas de navegação é o peso do comboio, com origem e destino para cálculo da tarifa a ser cobrada, não tendo acesso ao invoice das mercadorias transportadas, com preços e o tipo de produto movimentado pelos usuários da hidrovia”.
Por último, os técnicos da autarquia enfatizaram que não vai prosperar uma eventual concentração de mercado pela LHG Mining uma vez que “a principal atividade da empresa é a extração e exportação de minério de ferro extraído da mina, sendo que a eventual receita advinda da concessão representará um porcentual pequeno em relação à receita total da empresa. Assim, depreende-se que seu principal interesse em participar do leilão seria para permitir o bom funcionamento da hidrovia, bem sinalizada, segura e navegável para garantir a continuidade dos seus negócios”.
Com esses argumentos, os diretores concluem que é necessário fazer alterações no edital “com intuito de robustecer o entendimento técnico e modelagem ora apresentada, realçando a proposta de retorno do critério de julgamento do leilão, para menor tarifa, já proposto pela nota técnica nº 10/2025 acrescido da retirada da vedação da participação da LGH Mining do certame, resultante de reflexões por parte deste ministério após a realização do Market Sounding”, conforme apontou a nota técnica.
A nota técnica foi encaminhada à Antaq no dia 31 de outubro, que reformulou a minuta do edital excluindo todo o conteúdo do item 3.7 do texto, que tratava das restrições para a LHG Mining, tornando público no dia 6 deste mês o “Edital de Licitação – Revisado”.
Também foi enviada ao Tribunal de Contas da União (TCU) para dar seu parecer. A corte precisa aprovar a proposta de desestatização para que ela possa ser realizada.
Em despacho interno na Antaq, no dia 7, é afirmado que: “Em síntese, foram realizados ajustes no edital do projeto, mais especificamente no critério de disputa do leilão [retorno ao critério de menor tarifa] e nas regras de participação [exclusão das restrições de participação]”.
O novo texto ainda precisa ser apreciado pela diretoria colegiada da Antaq para o leilão ser feito seguindo estas novas regras.
Do edital de licitação foi excluído todo o conteúdo do item 3.7, que faz parte do capítulo 3 da participação na licitação.
Da nova redação, foi retirado: “3.7. É vedada a participação na etapa 1 da sessão pública da licitação da pessoa jurídica conhecida como LHG Mining LTDA, controlada pelo Grupo J&F, bem como de suas coligadas ou integrantes do mesmo grupo econômico. 3.7.1. É permitida a participação da pessoa jurídica indicada no item 3.7 na etapa 2 da sessão pública da licitação, desde que não haja proponentes classificadas na etapa 1 da sessão pública da licitação. 3.7.2. Todo o cronograma de eventos constante do item 8.2 deste edital, em especial o seu item 8 deve ser respeitado por todas as proponentes, inclusive pela pessoa jurídica indicada no item 3.7.”