
A justiça eleitoral determinou a suspensão por identificar: suposta não abertura de conta bancária; omissão de receitas e despesas posteriormente lançadas como dívida de campanha e reconhecidas como recursos de origem não identificada; e uso irregular de recursos do Fundo Partidário para impulsionamento em rede social.
O partido recorreu a TRE para que o colegiado julgasse se houve efetivamente ausência de abertura de conta bancária destinada a outros recursos/doações; estabelecer se a omissão de despesas e o uso de recursos de origem não identificada, em percentual significativo do total gasto, permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas; e determinar se a utilização de recursos do Fundo Partidário para impulsionamento em redes sociais em período eleitoral é irregular na prestação de contas de campanha.
O partido alegou que o acórdão do TRE violou o disposto no art. 30, § 2. º, da Lei n.º 9.504/1997, e nos arts. 74, § 2.º, e 76, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/19, que preveem que erros formais e materiais corrigidos ou irrelevantes não ensejam a rejeição das contas e a aplicação de sanção.
Segundo o partido, a despesa de R$ 1.800,00 (NF 24519), proveniente do Fundo Partidário, foi reconhecida como equívoco na escrituração inicial e devidamente retificada, comprovando-se seu pagamento e registro, e que, do mesmo modo, as despesas de R$ 2.508,65 (originariamente consideradas “de origem não identificada”) foram integralmente recolhidas ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme comprovantes de ID 12665178 e 12665179.
A defesa pontuou ainda, que, embora o v. acórdão, tenha se apegado ao percentual de 58,2%, é fundamental considerar que este se refere a R$ 2.508,65, em termos absolutos, valor absolutamente inexpressivo para um diretório partidário, e para uma campanha eleitoral, especialmente quando já foi devolvido ao erário.
“Esclarece que, embora o E. TRE/MS, não tenha julgado as contas como “não prestadas”, a manutenção da desaprovação, equivale a um rigor excessivo, contrariando o espírito do art. 74, § 2. º, da Resolução TSE n.º 23.607/19, pois todos os elementos necessários para a fiscalização foram fornecidos pelo recorrente, ainda que após diligências”.
O colegiado decidiu que é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração. Na sequência, apontou que o valor da irregularidade, além de ultrapassar a quantia de 1.000 UFIRs, corresponde a 58,2 % (cinquenta e oito e dois décimos por cento), do total de despesas de campanha – R$ 4.308,65 (quatro mil trezentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) -, não sendo passível da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalva, nos termos do art. 32 § 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Na decisão, assinada pelo presidente do TRE, Carlos Eduardo Contar, o colegiado destaca que os fundamentos normativos que embasam a decisão objurgada foram devidamente analisados pela Corte, de modo que os argumentos expostos não ensejam a admissibilidade de instauração da requerida instância especial, vez que não logram êxito em convencer sobre a necessária violação dos dispositivos apontados e uma possível reclassificação jurídica dos fatos contidos nos autos.
“Com efeito, para reverter a conclusão de julgamento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, com fulcro na Súmula n. 24, do TSE. Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL ELEITORAL interposto por ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL – PL/CAMPO GRANDE”.
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