A ilegalidade da cobrança da contribuição social “Salário Educação”

A ilegalidade da cobrança da contribuição social “Salário Educação”

No exercício de suas atividades, os produtores rurais (pessoas físicas), vêm sofrendo com a ilegalidade na cobrança do pagamento da contribuição social para o “salário-educação”, destinado ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), incidente sobre a folha de pagamento de seus funcionários, no montante de 2,5% por empregado. 


A contribuição social do “salário-educação” está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a referida contribuição deve ser “recolhida pelas empresas na forma da lei”, e posteriormente, foi regulamentada pelo Decreto nº 6.003/2006, que em seu art. 2º, delimitou que os sujeitos passivos da obrigação tributária relativo à tal contribuição são “as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao regime geral de previdência social”.


Portanto, tanto a Constituição Federal quanto o Decreto nº. 6.003/16 são claros e taxativos ao determinarem que somente os empregadores constituídos como empresas, seja individual ou sociedade, pública ou privada, são obrigados a recolherem 2,5% sobre o valor total da folha de pagamento de seus funcionários, referente à contribuição social do “salário-educação”.


Desta forma, o empregador produtor rural (pessoa física), que não é constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não pode ser considerado como empresa, para fins de incidência do salário-educação. 


Neste sentido, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que somente é exigida a contribuição do salário educação ao produtor rural pessoa física que possuir registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).


Logo, caso o produtor rural pessoa física, que não possui registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, esteja recolhendo a contribuição social do “salário-educação” sobre a folha de pagamento de seus funcionários, no montante de 2,5%, pode requerer o afastamento das referidas cobranças, bem como pedir a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.


Caso o produtor tenha interesse em exercer o direito aqui apontado, recomenda-se que procure o setor jurídico de seu sindicato ou busque assessoria jurídica de um advogado especializado.


Sobre o autor - Marcel Sabala Carrijo é advogado especialista em Direito Tributário, pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Financeiro e Direito Público, sócio do escritório Coelho & Pimentel Advocacia que presta assessoria jurídica ao Sindicato Rural de Campo Grande, Rochedo e Corguinho.