A Câmara de Vereadores de Bonito aprovou na noite desta terça-feira (31), a doação ao Estado de Mato Grosso do Sul de um terreno destinado para as instalações das edificações do Corpo de Bombeiros de Bonito-MS.
Na manhã desta quarta-feira, 1º de junho, o Prefeito Leleco sancionou e promulgou a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº. 15.412.257/0001-28, com sede administrativa no Parque dos Poderes, Bloco VIII, na cidade de Campo Grande-MS, uma gleba de terras urbanas, localizado à margem da rodovia estadual Bonito à BR-267, pertencentes à matrícula 11.258 do CRI de Bonito-MS, denominado Lote A-1, nesta cidade, com área de 4.000,00 m², medindo e confrontando-se com a referida rodovia, em direção à BR-267, com o seguinte azimute e distância: 163º12´25´´ e 40,00 m até o vértice M2; deste, segue confrontando com Lote "A-2", com os seguintes azimutes e distâncias: 236º38´52´´ e 99,5 m até o vértice M3; 343º12´25´´ e 39,07 m até o vértice M4; deste, segue confrontando com área L1,desmembrada da Fazenda Lomba com os seguintes azimutes e distâncias: 49º15´03´´ e 40,01 m até o vértice M5; 60º43´21´´ e 59,990 m até o vértice M1, ponto inicial.
Art. 2º O imóvel discriminado no art. 1º constituirá patrimônio do donatário, e será destinado para as instalações das edificações do Corpo de Bombeiros de Bonito-MS.
Art. 3° O donatário terá o prazo de 6 (seis) meses para iniciar as obras de construção e, 02 (dois) anos para o término.
§ 1º O donatário obriga-se antes do inicio das obras a cumprir a condição de encaminhar o Projeto Arquitetônico para análise do Poder Público Municipal, com a finalidade que seja preservada os padrões, valores naturais e paisagísticos urbanos predominantes na região.
§ 2º O descumprimento das condições previstos neste artigo, determinará o retorno do imóvel objeto da presente doação ao Município, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para a Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º Deverá constar expressamente na Escritura Pública de Doação, a cláusula de revogação automática, e consequentemente cancelamento da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, caso o donatário não haja construído no imóvel dentro do prazo estipulado no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O prefeito Leleco faz questão de reconhecer e agradecer o presidente da Câmara Municipal de Bonito, Amir Peres Trindade (João Ligeiro) pelo esforço em manter preservada a área da praça em frente a rádio e arrumar uma alternativa, sugerindo outro local.