Uma empresa de promoção de eventos foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil corrigidos em indenização por uso indevido da imagem do ator Nando Rodrigues, Global natural de Campo Grande, que foi fotografado durante o festival Lollapalooza de 2019. A decisão é da juíza Gabriela Müller Junqueira, da 7ª Vara Cível da Capital.
A sentença consta no Diário de Justiça, disponível para consulta pública. O artista tem participações de destaque em novelas da Rede Globo, como “Malhação”, “Vende-se um Véu de Noiva”, “Aquele Beijo”, “Em Família”, “Alto Astral”, “Haja Coração”, “Os Dias Eram Assim” e “Orgulho e Paixão”.
Participou também de programas como “Desafiados” do Caldeirão do Hulk, “Dança dos Famosos” do Domingão do Faustão, e “Super Chef Celebridades”, apresentado por Ana Maria Braga, bem como atuou no teatro, cinema e clipes como “Flores em Vida”, de Zezé di Camargo e Luciano, e “Igual ela só uma”, de Wesley Safadão.
Por este motivo, alega que sempre tratou a própria imagem com bastante cuidado. Neste sentido, consta nos autos que em 2019 ele esteve no festival Lollapalooza em São Paulo, para se divertir com amigos. Na ocasião, o ator aproveitou que havia um fotógrafo no local registrando o evento e pediu para que este tirasse algumas fotos suas. O objetivo era compartilhar o material nas redes sociais.
No entanto, constatou que, tempos depois, uma de suas fotos estava sendo usada pela empresa que organizava a venda dos ingressos do Lollapalooza de 2020, sem qualquer autorização. A foto era exibida no site para a aquisição dos ingressos para uma área VIP do evento, segundo a defesa do ator, em claro caráter comercial.
Assim, como não havia feito nenhum contrato, acionou a empresa, que, por sua vez, respondeu alegando que consta no voucher a informação de que ao comparecer ao evento, o autor cede uso gratuito de sua imagem e que, inclusive, teria se aproveitado dos serviços do fotógrafo para fins pessoais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a empresa havia usado a imagem de Nando de 2019, como consumidor, e que não caberia a aplicação da cláusula de cessão das imagens. “No presente caso, a ré se utilizou de uma fotografia do autor para promover, divulgar e, por óbvio, comercializar um espaço que integra o ambiente do evento”, disse a magistrada.
“Ora, se a ré não visava benefício com imagem do autor, no sentido de auferir lucro, como afirmou, bastasse que tão somente utilizasse a imagem do espaço, sem a presença do autor, o que não ocorreu. Evidente, portanto, a ilegalidade da conduta da ré em utilizar, sem autorização prévia e específica, a imagem do autor para divulgar espaço ou produto de sua propriedade. Desta forma, ante a comprovada violação da imagem do autor, resta, portanto, controvertido o pedido de indenização por danos morais”, decidiu.
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