O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da Terceira Região) manteve a decisão que determinou a demolição de um rancho construído em Naviraí, a 359 quilômetros de Campo Grande, em uma APP (Área de Preservação Permanente). Segundo decisão da Segunda Seção, o proprietário não conseguiu trazer aos autos prova capaz de mudar a sentença.
O homem recorreu ao TRF-3 contra o acórdão que determinou a destruição do imóvel. Ele sustentou que decisão foi desproporcional e relatou que outros imóveis ribeirinhos não foram acionados pelo MPF (Ministério Público Federal) nem pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), o que afrontaria o princípio da isonomia.
Já o MPF argumentou que a decisão foi baseada em relatórios técnicos de vistoria e perícia judicial. A edificação se encontra em APP, dentro da faixa de 500 metros da margem direita do Rio Paraná, e corresponde à casa de veraneio e lazer.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo, ressaltou a situação irregular da edificação às margens do rio. “A decisão rescindenda já apreciou a medida (demolição) sob o argumento da razoabilidade e proporcionalidade, cotejando-a com a necessidade da licença ambiental”.
O magistrado acrescentou que não cabe à ação rescisória corrigir má interpretação dos fatos ou das provas produzidas, conforme entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça). “Dito isso, a hipótese é de improcedência do pedido”, finalizou.