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STJ reforma decisão e homem que apalpou menina é condenado por estupro

Justiça do Estado viu tentativa do crime, mas a Corte em Brasília reconheu a consumação da violência

02/04/2024 às 10h39
Por: Tribuna Popular Fonte: Campo Grande News
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 - Boneca na sala de delegacia onde é feita a coleta dos depoimentos especiais de crianças e adolescentes (Foto: Henrique Kawaminami)
- Boneca na sala de delegacia onde é feita a coleta dos depoimentos especiais de crianças e adolescentes (Foto: Henrique Kawaminami)

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reformou decisão da Justiça de Mato Grosso do Sul e enquadrou em estupro o caso de um homem condenado por apalpar uma menina de 8 anos. A criança ficava apenas de roupa íntima.


O ministro Sebastião Reis Júnior deu provimento ao recurso do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), reconhecendo a consumação do delito de estupro de vulnerável. A pena foi redimensionada para oito anos e quatro meses, em regime fechado.


“É indiscutível que os atos praticados pelo réu com a menor de 8 anos são atos libidinosos. Por mais que não configure a forma mais grave desse delito, o ato de passar a mão pelo corpo de uma menina de apenas 8 anos de idade, com desejo sexual, é crime consumado e deve ser punido como tal”, afirmou o ministro.


Inicialmente, a promotoria denunciou o homem por condutas lascivas diversas da conjunção carnal contra a vítima de 8 anos. O crime foi em 2011, no município de Corumbá.


Porém, o juiz desclassificou o delito para importunação sexual. O MP recorreu. Contudo, a 1ª Câmara do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por maioria, apesar de concordar que o réu havia praticado o delito de estupro de vulnerável, mas na modalidade de tentativa.


"Não há como se considerar que o gesto de mandar beijos e apalpar as nádegas da criança, por cima das vestes, estando o apelante vestido, como estupro consumado. Muito embora a vítima afirme em juízo que ficava somente de calcinha na sua residência (por ser criança) e que o réu passava a mão em suas costas, coxas e nádegas, tenho que, por mais reprovável que seja a conduta praticada, não há como equipará-la com situações em que há conjunção carnal, sexo oral ou coito oral”.


Com o recurso do Ministério Público, o STJ reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada.


Conforme a Lei 12.015/2009, o crime de estupro de vulnerável configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, ainda que diverso da conjunção, em sua forma consumada, e não tentada sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.

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