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STJ manda tribunal reanalisar bloqueio de R$ 190 milhões de André em ação da propina da JBS

MPE apelou contra a suspensão do bloqueio, mas o Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso

01/07/2024 às 08h27
Por: Tribuna Popular Fonte: O Jaceré
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STJ manda tribunal reanalisar bloqueio de R$ 190 milhões de André em ação da propina da JBS

O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reveja a decisão que livrou André Puccinelli (MDB) do bloqueio de R$ 190,3 milhões em ação da propina paga pela JBS. A corte deverá realizar novo julgamento e só suspender o sequestro se a medida estiver de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

O magistrado acatou pedido do Ministério Público Estadual que recorreu contra a decisão do TJMS, que suspendeu o sequestro de R$ 190.333.339,73 determinado pela 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.

Os desembargadores consideraram que houve excesso de contrição contra o grupo do ex-governador. Além da vara cível, o juiz Roberto Ferreira Filho, da 1ª Vara Criminal, também determinou o bloqueio de R$ 190,3 milhões. Na prática, pelo suposto recebimento da propina da JBS, o grupo teve R$ 380,6 milhões bloqueados pela Justiça.

A promotoria ingressou com agravo que foi analisado pelo ministro Francisco Falcão.

“No referido recurso sustenta violação ao disposto nos artigos 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem deixou de apreciar os fatos que subsidiaram a decisão do juízo de primeiro grau pela constrição de bens da parte recorrida; violação ao artigo 16, caput e §3º e §8º (antigo art. 7º, parágrafo único) da Lei n. 8.429/92, com as inovações da Lei n. 14.230/21, argumentando que deve ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.366.721/BA (Tema 701), que deixou claro que a presunção do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens decorre do art. 37, §4º, da CF/1988, logo, não pode o legislador ordinário introduzir requisito incompatível com a medida acautelatória; e, por fim, violação ao disposto no artigo 12, caput, da Lei n. 8.429/92, uma vez que é possível a cumulação de sanções cíveis e criminais sem que isso importe em bis in idem, tendo em vista a independência e autonomia entre as esferas administrativa, civil e criminal, de modo que a atuação de uma não exclui a outra”, pontuou Falcão, em despacho da última quarta-feira (26).

“Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo”, determinou o ministro.

A decisão causa uma nova reviravolta e é a primeira vitória do MPE contra o ex-governador. O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, considerou que houve prescrição dos atos de improbidade administrativa e livrou o ex-governador, João Amorim dos Santos, entre outros, de serem responsabilizados.

No entanto, o MPE pode reverter a decisão em outras instâncias e a discussão pode chegar ao STJ. Neste caso, a retomada do bloqueio dos bens é possível até o processo transitar em julgado.

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