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Justiça libera fiança para empresário salvo pela prescrição de cumprir pena de 1 ano e 3 meses

A Justiça recebeu a denúncia e realizou audiência de instrução e julgamento ao longo de cinco anos

21/04/2025 às 09h05
Por: Tribuna Popular Fonte: O Jacaré
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Munições foram apreendidas em fase da Operação Lama Asfáltica. (Foto: Arquivo/Top Midia News)
Munições foram apreendidas em fase da Operação Lama Asfáltica. (Foto: Arquivo/Top Midia News)

A 6ª Vara Criminal liberou a fiança de R$ 4,6 mil paga pelo empresário Rodolfo Pinheiro Holsback quando foi preso após a Polícia Federal ter encontrado 32 cartuchos de revólver calibre 38 durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na Operação Máquinas de Lama, denominação da 4ª fase da Lama Asfáltica, em maio de 2017.

Após ser liberado, Holsback respondeu a processo e chegou a ser condenado a um ano e três meses de reclusão no regime aberto, mas ficou livre da punição porque o crime prescreveu. A sentença condenatória e de extinção da punibilidade foi publicada no Diário Oficial da Justiça em 9 de fevereiro de 2022 e, no dia 2 deste mês de abril, saiu a publicação com a liberação da fiança do empresário.

Em outubro de 2021, foi negado acordo de não-persecução penal proposto por Rodolfo.

No dia 30 de novembro daquele ano, o juiz Márcio Alexandre Wust, da 6ª Vara Criminal, publicou a sentença. “A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa, em relação ao acusado, vez que este em seu interrogatório confessa ter praticado a conduta delitiva que lhe é imputada. Neste sentido, corroborando as provas confessional, documentais e periciais produzidas, que demonstram que o acusado praticou a conduta delitiva”, afirmou o magistrado.

O juiz fixou a pena em um ano e três meses no regime aberto e descartou substitui-la pela prestação de serviços à comunidade por causa dos antecedentes. Havia uma condenação em Bela Vista.

“O sentenciado deverá iniciar em regime aberto o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que condenado à pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos (CP, art. 33,caput, e, §2°, ‘c’). Deixo de substituir a pena, porquanto, as circunstâncias judiciais acima analisadas (CP, art. 59, II), demonstram a total ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, o que denota a insuficiência da pena substitutiva”, pontuou Márcio Alexandre Wust.

A sorte do empresário é que na mesma sentença o magistrado ressaltou que o crime prescreveu, considerando-se o artigo 109 do Código Penal. A prescrição ocorre em “quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

“Declaro extinta a punibilidade pela prescrição punitiva”, frisou o magistrado. Com a decisão, Rodolfo Pinheiro Holsback volta a ser primário e sem antecedentes.

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