Dono de uma casa de shows foi condenado a indenizar em R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma mulher que foi agredida por um segurança, dentro do estabelecimento. Decisão é da 3ª Vara Cível de Corumbá.
No dia 14 de abril deste ano, a mulher participava de evento na boate com amigos e familiares e, ao retornar do banheiro, foi informada de que sua filha estava sendo retirada do local por conta de uma confusão.
Ao ver a filha sendo levada por três seguranças e um deles dando uma gravata no pescoço da jovem, a mulher tentou intervir, questionando o momento sobre o motivo do golpe, momento em que foi agredida com um soco no rosto, vindo a cair no chão.
Ainda segundo alegação da vítima, ela e a filha foram retiradas da casa noturna e, mesmo sangrando, nenhum responsável pelo estabelecimento prestou socorro. Mais tarde, ela foi com o marido ao pronto socorro, onde foi constatada fratura no nariz.
Por conta da situação, ele registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil e ajuizou ação pedindo indenização por danos morais.
Em sua defesa, dono da casa de shows argumentou que o imóvel estava locado para outra empresa e que ele não estava presente no dia do fato, sendo as lesões da vítima ocasionadas por pessoas desconhecidas, além de afirmar que os seguranças da festa não tinham vínculo com ele, tendo o mesmo apenas exercido o seu direito de local o imóvel.
Juiz Daniel Scaramella Moreira, em análise dos autos, esclareceu que os fornecedores de serviços respondem pelos danos causados aos clientes independentemente da comprovação da existência de culpa e ressaltou que caberia ao dono do estabelecimento comprovar a exclusão da responsabilidade, o que não ocorreu.
“De mais a mais, compactuo com o entendimento de que, independentemente de onde surgiu o soco que atingiu o nariz da autora, seja do segurança ou de outro cliente, deve a casa noturna responder pelos prejuízos causados, tendo em vista o risco da atividade desenvolvida”, concluiu o juiz, fixando a indenização em R$ 15 mil.
*Correio do Estado
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