A promotora de Justiça de Sidrolândia, Bianka Mendes, contestou a defesa do ex-vereador Claudinho Serra (PSDB), e destacou que a Operação Tromper não foi conduzida pelo GECOC (Grupo Especial de Combate à Corrupção) nem pelo Gaeco (Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado).
Preso há mais de dois meses, o tucano aposta em outras decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como a Operação Laços Ocultos, que julgou o juiz incompetente e determinou o envio de toda a investigação para ser avalizada por um dos juízes criminais da Capital.
“A investigação sempre esteve sob a titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de Sidrolândia, promotoria natural, que instaurou os PICs por portaria, traçou a estratégia investigativa e submeteu ao Poder Judiciário local as medidas cautelares necessárias”, rebateu Bianka.
“A circunstância de algumas peças cautelares serem assinadas em conjunto com outros Promotores não significa nem pode juridicamente significar transferência da titularidade investigatória ao órgão especializado”, explicou.
“A assinatura conjunta revela apenas uma prática institucional de cooperação interorgânica. Em situações de maior complexidade fática ou jurídica, é comum que o promotor natural convide colegas de núcleos especializados a subscrever representações, a fim de reforçar a fundamentação técnica e demonstrar a convergência institucional. Esse expediente é de natureza colaborativa, jamais de substituição de atribuição”, ponderou.
“A interpretação contrária levaria ao absurdo de esvaziar o princípio do promotor natural. Se cada assinatura de apoio passasse a significar deslocamento de competência, qualquer manifestação conjunta ainda que em simples parecer técnico ou pedido de diligência bastaria para desnaturar a competência originária. Isso criaria instabilidade e insegurança jurídica, permitindo que a defesa busque deslocamento de foro sempre que houvesse cooperação ministerial, o que contraria o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público”, ressaltou.
“O GECOC atua em apoio, produzindo relatórios e, eventualmente, subscrevendo representações em conjunto com o órgão natural. A existência de coassinatura, portanto, não altera a origem nem a condução do procedimento, apenas fortalece a robustez institucional das medidas requeridas”, explicou.
“A competência no processo penal, segundo o artigo 70, é definida pelo local onde o crime se consuma, ou, em caso de tentativa, pelo lugar onde o último ato de execução foi praticado. Ou seja, os fatos apurados na Operação Tromper dizem respeito a ilícitos perpetrados em Sidrolândia/MS, envolvendo agentes públicos e contratos firmados no âmbito da administração municipal”, disse.
“Outro aspecto que fragiliza a tese defensiva é a tentativa de deslegitimar a condução da investigação pela 3ª Promotoria de Justiça de Sidrolândia, como se a atuação de órgãos de apoio (GECOC, CI, DAEX, etc.) pudesse desnaturar o exercício do poder investigatório do Ministério Público”, afirmou Bianka Mendes.
“Órgãos como o GECOC, o DAEX (exames contábeis e financeiros etc) e o Centro de Inteligência (extrações de dados) que atuaram auxiliando na produção de provas, cumprem função acessória e técnica, a pedido do Promotor responsável”, esclareceu. “De acordo com a Resolução nº 008/2016-CPJ, de 26 de outubro de 2016, que criou o GECOC, sua atuação se dá ‘mediante solicitação formal do Promotor de Justiça Natural’”, apontou.
“Diferentemente, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) possui atribuição normativa para instaurar investigações autônomas, mediante portaria própria”, deixou claro, sobre a atuação do órgão de combate ao crime organizado.
O juiz Bruce Henrique dos Santos Bueno Silva, da Vara Criminal de Sidrolândia, deve decidir sobre o pedido. Caso não acate a incompetência, o caso será decidido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS.
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