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Militar de MS poderá acumular tempo de serviço em qualquer corporação do Estado

Está proibida a contagem de tempo de efetivo serviço prestado em corporações militares de outros Estados ou da Federação (Forças Armadas)

16/09/2025 às 09h16
Por: Tribuna Popular Fonte: Correio do Estado
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Bombeiros militares de MS a caminho do RS - MARCELO VICTOR
Bombeiros militares de MS a caminho do RS - MARCELO VICTOR

Militar estadual poderá acumular tempo de serviço em quaisquer corporações militares de Mato Grosso do Sul.

O texto se refere a militares da Polícia Militar (PMMS) ou Corpo de Bombeiros Militar (CBMMS), praças oficiais, ativos ou inativos, pertencentes o quadro permanente do governo de Mato Grosso do Sul.

O cômputo do tempo de serviço prestado na corporação de origem será feito mediante apresentação de certidão específica, oriunda das corporações militares às quais pertenceu.

Está proibida a contagem de tempo de efetivo serviço prestado em corporações militares de outros Estados ou da Federação (Forças Armadas).

A remuneração decorrente do novo enquadramento funcional terá vigência a partir da publicação desta lei, sendo vedada a remuneração retroativa.

A Lei Complementar nº 127 é de autoria do deputado estadual Coronel David (PL-MS), foi decretada pela Assembleia Legislativa (ALEMS), foi sancionada pelo governador do Estado, Eduardo Riedel (PP-MS) e terá efeito a partir de 1 de outubro de 2025.

Confira trechos redigidos da Lei Complementar na íntegra:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 26-B ao texto da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 26-B. Para fins de progressão funcional prevista nesta Lei Complementar, será permitido ao militar estadual acumular o tempo de efetivo serviço prestado como praça ou oficial em quaisquer das corporações militares do Estado de Mato Grosso do Sul, sem restrição ou distinção de qualquer natureza.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos militares estaduais que exerceram ou exercem seus cargos na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante aprovação em concurso público ou processo seletivo para ingresso como praça ou oficial.

§ 2º - O cômputo do tempo de efetivo serviço prestado na corporação de origem será feito mediante apresentação de certidão específica, oriunda das corporações militares às quais pertenceu o interessado, acompanhada do respectivo requerimento do interessado à Administração Pública.

§ 3º - Fica vedada a contagem de tempo de efetivo serviço prestado em corporações militares de outros Estados ou na Federação (Forças Armadas) para os fins deste artigo.

§ 4º - Os efeitos remuneratórios decorrentes do novo enquadramento funcional com base neste artigo terão vigência a partir da publicação desta lei, sendo expressamente vedado o pagamento de verbas retroativas.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os militares estaduais, ativos e inativos, que tenham prestado serviços às corporações militares do Estado de Mato Grosso do Sul, garantindo o cômputo integral do tempo de efetivo serviço para fins de progressão funcional, respeitadas as condições e limites estabelecidos nesta norma.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de 01 de outubro de 2025.

Mato Grosso do Sul tem 10.990 policiais militares (5.929 da ativa e 5.061 da reserva) e aproximadamente 1.500 bombeiros militares.

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