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Durante ação conjunta, Polícia Civil apreende mercadorias e interdita açougue na Capital

A Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo – DECON, em continuidade às investigações decorrentes da OPERAÇÃO M...

19/02/2026 às 18h42
Por: Tribuna Popular Fonte: Polícia Civil - MS
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Foto: Reprodução/Polícia Civil - MS
Foto: Reprodução/Polícia Civil - MS

A Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo – DECON, em continuidade às investigações decorrentes da OPERAÇÃO METANOL, com relação à fábrica clandestina de bebidas interditada no dia 06/11/2025, em Terenos, em operação conjunta com o SIM e a Perícia Científica, realizou hoje (19), fiscalização em um estabelecimento localizado na Rua Zulmira Borba, no Bairro Nova Lima, em Campo Grande.

Informação obtida pela equipe de investigação deu conta de que esta conveniência havia adquirido bebidas da fábrica clandestina.

No local, as equipes confirmaram o armazenamento de 54 garrafas da Vodka Shirlok, de 900 ml, a mesma produzida na fábrica clandestina do município de Terenos. Além disso, durante a vistoria, também foi constatada a exposição para venda de bebidas descaminhadas, como uísque, licor e cachaça, cigarros importados contrabandeados, bem como havia um expositor, na entrada da conveniência, com diversas bandejas com cortes bovinos sem as devidas identificações, como determina a legislação.

Ao ser solicitado o alvará sanitário e a autorização do SIM (Serviço de Inspeção Municipal) para a manipulação de alimentos, os documentos não foram apresentados.

Diante disso, com a poio da fiscalização do SIM e da equipe da Perícia Científica, o local foi inspecionado e constatada a ausência de autorização e as péssimas condições estruturais no açougue, ocasionando a sua interdição pelo SIM e apreensão e descarte de aproximadamente 400 kg de carne manipulada inadequadamente, além da apreensão das bebidas e dos cigarros.

Em razão dos proprietários do estabelecimento empresarial não se encontrarem no local no momento da fiscalização, os mesmos não foram autuados em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 7º, incisos II e IX, da Lei nº 8.137/90 (Constitui crime contra as relações de consumo: II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial / IX- vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo), crime que culmina pena de detenção que varia de 02 (dois) a 05 (cinco) anos; artigo 334 do Código Penal Brasileiro (Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria), crime que culmina pena de reclusão que varia de 01 (um) a 04 (quatro) anos; e artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (Vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;), crime que culmina pena de reclusão que varia de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.

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