
Empresa de transporte rodoviário é condenada a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 24 mil por extravio de duas bagagens contendo enfeites para festas de 15 anos. A sentença foi proferida pela juíza Gabriela Müller Junqueira, titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande.
De acordo com os autos, no dia 21 de dezembro de 2006, amiga dos pais da adolescente e a menor que fez aniversário de 15 anos embarcaram em ônibus, que saia de Campo Grande em direção a Osvaldo Cruz (SP), com seis malas cheias de adereços a serem utilizados na festa. Ao chegar em seu destino, a mulher foi informada que duas das bagagens tinham sumido. Como as tentativas de localização foram frustradas, a menor e seus pais entraram com ação requerendo o ressarcimento dos objetos perdidos no montante de R$ 5 mil, além de indenização por danos morais, haja vista que a festa de aniversário ocorreu poucas horas depois da perda.
Devido ao argumento de que seria a passageira a pessoa correta para entrar com a ação, e aos trâmites processuais, o caso chegou ao Tribunal de Justiça de mato Grosso do Sul, o qual entendeu serem a menor e seus familiares as pessoas legítimas para ingressar com a ação. Por este motivo, o processo retornou ao juízo inicial para nova decisão e, embora a magistrada Gabriela Müller Junqueira tenha concordado com o direito ao ressarcimento, pois se trata de situação abarcada pelo direito do consumidor, cabia aos autores comprovar quais eram os itens e seus valores. “Tratando-se de objetos novos, ainda na embalagem, a nota fiscal e recibos eram documentos essenciais e que deveriam ser apresentados pelo consumidor. Cuida-se de prova cuja produção era acessível aos autores, aliás, somente a eles, não cabendo neste ponto a inversão do ônus da prova”, asseverou.
A magistrada, por essa razão, estipulou a indenização por danos materiais no valor máximo permitido por um Decreto da Agência Nacional de Transporte Terrestre, a ANTT, o qual, sem as correções monetárias e juros de mora determinados, gira em torno de R$ 2.500,00. Quanto aos danos morais, tanto pelo fato de ter prejudicado uma festa de 15 anos, quanto pela simples falha na prestação de serviço, a juíza estabeleceu R$ 10 mil para a jovem e R$ 7 mil para cada um de seus pais, totalizando R$ 24 mil.
*Correio do Estado
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