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Governo de MS sanciona lei que atualiza subsídio para servidores da Defensoria Pública

Lei complementar foi publicada nesta terça-feira (6) no DOE-MS

06/12/2022 às 11h38
Por: Tribuna Popular Fonte: Midiamax
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 - Prédio da Defensoria Pública em Campo Grande. (Divulgação)
- Prédio da Defensoria Pública em Campo Grande. (Divulgação)

O governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, decretou e sancionou a Lei complementar nº 302 que altera a Lei complementar estadual nº 111, que organiza a estruturação da Defensoria Pública de MS.


Conforme publicado no DOE (Diário Oficial do Estado) desta terça-feira (6), servidores receberão até 10% para exercer a função de supervisora ou supervisor das unidades da Defensoria Pública de primeira e segunda instância, com dois ou mais órgãos de atuação.


Valor se dá pelo exercício de funções privativas da carreira calculadas sobre o valor do respectivo subsídio.


 


Além disso, pela atuação em ofícios, cargos e/ou funções distintos de sua lotação, dentro ou fora de sua comarca, em razão da inexistência ou ausência do titular, será pago valor correspondente a até 1/60 do subsídio do cargo substituído ou de lotação, para cada trinta dias de exercício.


Já pela atuação perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais, no valor de até 1/3 do subsídio da Defensora Pública e do Defensor Público, para cada trinta dias de exercício e será pago pro rata tempore.


Pela atuação em ações de relevante interesse da Instituição ou auxiliando ofícios, cargos e/ou funções distintos de sua lotação, por dia de atuação, limitado ao valor de até 1/3 do subsídio da Defensora Pública e do Defensor Público.


 


Também receberão subsídios por serviços prestados como integrante da comissão de concurso, da banca examinadora ou como auxiliar em concurso público realizado na instituição, ou como instrutora ou instrutor em processo de capacitação das Defensoras, Defensores, servidoras e servidores da Defensoria Pública.


As vantagens previstas corresponderão ao valor de até 1/3 do limite remuneratório aplicável à Defensora Pública e ao Defensor Público, na forma de regulamento a ser disciplinado pela Defensoria Pública-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.


Nas férias ou das licenças previstas não incidirão as hipóteses dos incisos.


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