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Juiz rejeita ação de partidos e defere registro de candidatura de Beto Pereira

O juiz eleitoral Ariovaldo Nantes Corrêa rejeitou pedidos de impugnação do PSOL e Democracia Cristã e deferiu a candidatura de Beto Pereira (PSDB) para a Prefeitura de Campo Grande

04/09/2024 às 08h44
Por: Tribuna Popular Fonte: Investiga MS
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Juiz rejeita ação de partidos e defere registro de candidatura de Beto Pereira

Os dois partidos solicitaram a impugnação alegando que Beto foi incluso na lista de gestores com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), durante gestão da Prefeitura de Terenos.

Os denunciantes alegaram que as decisões do TCE transitaram em julgado em agosto de 2016, novembro de 2018 e junho do ano passado, o que impediriam o registro da candidatura de Beto Pereira.

Os dois partidos pontuaram que somente devem ser submetidos ao crivo do Poder Legislativo Municipal os procedimentos de prestação de contas anuais e de gestão nos quais a atuação do Tribunal de Contas limita-se à emissão de parecer prévio, sendo que nos demais procedimentos o Tribunal de Contas possui competência plena para julgamento.

Segundo a acusação, visando afastar a inelegibilidade decorrente das reprovações das referidas contas, Beto teria  manejado diversos incidentes de nulidade dos acórdãos proferidos pelo TCE/MS, os quais foram recebidos com efeito suspensivo, “mas as decisões apenas resultaram na suspensão dos atos e/ou procedimentos tendentes ao cumprimento dos acórdãos atacados até a apreciação e julgamento dos incidentes pelo Pleno do Tribunal de Contas”.

A defesa de Beto Pereira sustentou que inexiste decisão de reprovação de contas proferida por órgão competente, afirmando que a Corte de Contas editou uma relação com duas tabelas dos jurisdicionados que tiveram suas contas julgadas irregulares de forma separada, sendo a primeira, das contas de governo que tiveram seus pareceres prévios rejeitados e ratificados na Câmara de Vereadores, e a segunda, das contas de gestão que foram rejeitadas com imputação de débito apenas no âmbito do TCE/MS. Além disso, defendeu que o TCE não teria competência para decretar inelegibilidade.

“O órgão competente para julgar as contas de prefeito, sejam elas de governo ou de gestão, é o Poder Legislativo correspondente; as contas de gestão de prefeitos julgadas exclusivamente pelo TCE sem envio ou julgamento pelas Câmaras Municipais respectivas, nos termos do precedente vinculante, não produzem efeitos no que tange à elegibilidade de referidos gestores públicos”, alegou.

Decisão

O juiz ponderou que Restou incontroverso que Beto  teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul durante sua gestão como Prefeito do município de Terenos/MS, restando então saber:

(I) se o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul seria o órgão competente para decidir acerca das contas do prefeito e (II) se houve a concessão de liminar apta a suspender todo e qualquer efeito dos processos onde as contas do impugnado foram tidas como reprovadas, bem como (III) sobre o termo inicial e o decurso do prazo de 8 anos para aplicação da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990 e (IV) se os motivos apontados na decisão do TCE/MS são suficientes para configurarem irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Ariovaldo ressaltou que não há dúvidas de que, apesar de ao Tribunal de Contas competir o controle externo da regularidade das contas públicas por força do que dispõe o artigo 71 da Constituição Federal (aplicável por força do princípio da simetria), a aprovação ou reprovação das mesmas quando relacionadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal cabe à respectiva Câmara Municipal, sendo que no caso dos autos não houve homologação da reprovação das contas do impugnado pela Câmara de Vereadores do município de Terenos/MS.

O juiz também considerou que decorreu o prazo da inelegibilidade entre a publicação das decisões do TCE/MS e o pleito eleitoral a ser realizado em 06.10.2024, cabendo destacar que a ausência de apenas um dos requisitos previstos em lei obsta sua aplicação ao caso.

“Por fim, apenas a fim de esclarecimento considerando as matérias veiculadas acerca de decisão proferida por este juízo, não se pode olvidar que o impugnado de fato figurou em lista de candidatos cujas contas foram reprovadas, mas tal situação fática, por si só, não importa em sua automática inelegibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais para aplicação da medida, o que não se verifica. Destarte, em razão dos argumentos expostos e como não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990, julgo improcedentes as impugnações ao registro de candidatura apresentadas e defiro o pedido de registro de candidatura de Humberto Rezende Pereira para concorrer ao cargo de Prefeito do município de Campo Grande sob o número 45”, decidiu.

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