A Justiça Federal rejeitou desbloquear R$ 640 mil para o cardiologista Mercule Pedro Paulista Cavalcante arcar com o pagamento de sua defesa.
Conforme incidente de liberação de bloqueio judicial para pagamento de honorários advocatícios apresentado por Rodrigo Mendonça Duarte, a contratação do advogado ocorreu em julho de 2020 para atuar na defesa do cardiologista em processos que tramitam na Justiça de Mato Grosso do Sul pelo valor de R$ 700 mil.
Deste montante, foram pagos até o momento R$ 60 mil, restante ainda R$ 640 mil. Diante das denúncias de corrupção, foi determinada a medida cautelar de sequestro dos bens dos acusados em sua totalidade em razão de suposto dano ao erário, valor inicialmente estimado em R$ 2,139 milhões.
“Em razão dos sequestros realizados, os réus tiveram todos os seus bens bloqueados, de modo que não estão conseguindo honrar com o pagamento dos honorários da defesa técnica, sendo que é imprescindível que o causídico receba pelo serviço prestado”, informa o advogado ao requerer a liberação de 20% do que foi bloqueado para pagamento dos honorários.
O juiz Felipe Bittencourt Potrich, porém, rejeitou o pedido pois não ficou comprovada a origem lícita dos bens.
“No caso em exame, há indícios de que os valores constritos são oriundos da prática delituosa, razão pela qual não se aplica a reserva de honorários prevista no art. 24-A do Estatuto da Advocacia, tendo em vista que a referida disposição se aplica somente nos casos em que a restrição patrimonial não tenha por fundamento a pretensa ilicitude da origem dos recursos. Vale destacar ainda que eventuais valores, sejam eles lícitos ou ilícitos, devem ser mantidos constritos para assegurar prioritariamente o interesse da vítima – União”, relata o magistrado.
“Com efeito, embora o citado dispositivo legal autorize a liberação de até 20% do bloqueio judicial para o pagamento de despesas com advogado e gastos com a defesa, a situação deve ser analisada com bastante cautela”, prossegue.
“Nesta linha, nota-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem lícita dos ativos financeiros (ou parte deles) que foram objeto do sequestro, limitando-se a fundamentar que os requisitos legais previstos no artigo 24-A, da Lei 8.906/94 foram preenchidos para respaldar o deferimento do seu pedido”, argumenta.
“Por fim, além de não demonstrar a licitude dos valores/bens que pretende o desbloqueio, o requerente não comprovou que houve bloqueio universal dos bens dos acusados, requisito essencial para deferimento do pleito. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a discussão é irrelevante, pois o presente incidente não se sujeita ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido”, finaliza Felipe Bittencourt Potrich.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de terça-feira, 3 de junho.
A Operação Again foi deflagrada no início de 2018 pela Polícia Federal. Mercule Cavalcante, empresários e servidores públicos foram acusados de comandar a Máfia do Coração, um esquema semelhante ao adotado pela Máfia do Câncer, só que com recursos destinados para o setor de cardiologia do HR e do HU.
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