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TCE identifica irregularidades e volta a barrar licitação em Bela Vista

Processo que aconteceria hoje foi suspenso

17/07/2025 às 07h31
Por: Tribuna Popular Fonte: Investiga MS
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Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul identificou irregularidades e barrou uma licitação de R$ 4.093.333,34 milhões para aquisição de medicamentos, relativos à rede básica e judicial, fraldas, dietas alimentares, insumos, material hospital, laboratório, odontológico em geral, mobiliários, equipamentos de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos da rede municipal de saúde de Bela Vista, município administrado por Gabriel Boccia (PP).

O processo aconteceria hoje, mas a conselheira Patrícia Sarmento listou três irregularidades: Inviabilidade de gestão de aquisição de medicamento por meio empresas terceirizadas; pesquisa de preço insuficiente; estimativas de quantidade e valor inadequadas.

A conselheira destacou que a contratação trata-se da quarteirização na aquisição e gerenciamento de medicamentos. “Infere-se, inicialmente, que a quarteirização é um instrumento no qual a Administração Pública contrata uma empresa terceirizada, que subcontrata outra pessoa física ou jurídica para a execução de determinados serviços ou o fornecimento de certos bens necessários ao serviço público. Todavia, a utilização da quarteirização dos serviços de gestão e fornecimento de medicamentos e insumos farmacêuticos não garante a supremacia do interesse público, como pontuado pela equipe técnica”.

Patrícia Sarmento apontou que não foi feita uma previsão precisa das unidades e quantidades que devem ser adquiridas, tampouco foi anexada a memória de cálculo da margem e do quantitativo a ser contratado, segundo informado pela área técnica.

“Percebe-se que não houve uma estimativa adequada das unidades e quantidades a serem adquiridas, mas sim uma presunção de que os mesmos itens adquiridos nos últimos doze meses serão novamente demandados pelo Município no mesmo período subsequente (fls. 14-18). Além disso, foi acrescida uma margem de 10 a 50% nos quantitativos totais com base nos valores pagos as empresas que tinham contrato com o Município (fl. 44). Todavia, não consta nos autos a metodologia de cálculo utilizado para definir esse percentual de acréscimo. Dessa forma, considerando a inexistência de critérios objetivos para a definição dos quantitativos a serem contratados, a elaboração do estudo técnico preliminar desrespeitou as disposições do § 1º, inciso IV, do art. 18 da Lei n. 14.133/2021, que regula a fase preparatória do procedimento licitatório”, justificou.

A promotora ainda relatou que a pesquisa de preços foi baseada apenas nas cotações de três potenciais fornecedores, de acordo com o orçamento base (fl. 4), o que evidenciou a insuficiência na estimativa do valor da contratação, em infringência aos artigos 18 e 23 da Nova Lei de Licitações.

“Isto posto, pelo que foi demostrado alhures, para preservar a lisura da licitação e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública e a isonomia do certame, nesta fase processual a medida mais adequada ao caso é decretar a suspensão do certame, oportunizando a correção do edital e demais documentos, assim como instalar o devido contraditório … determinar que a Administração Pública Municipal adote providências imediatas, a partir do recebimento da intimação, no sentido de decretar a SUSPENSÃO, no estado em que se encontra, do procedimento licitatório Pregão Eletrônico n. 013/2025, realizado pelo Município de Bela Vista/MS, devendo a autoridade responsável abster-se do ato de homologação e atos decorrentes desta licitação, em razão das impropriedades apresentadas, até ulterior manifestação desta Corte Fiscal, fixando multa de 300 (trezentas) UFERMS, em caso de descumprimento da decisão, nos termos do art. 44, I e art. 45, I, da LC n. 160/12”.

Outro caso

No mês passado, a mesma conselheira identificou irregularidades e suspendeu o processo licitatório de 4.050.762,00 para aquisição de gêneros alimentícios visando a alimentação escolar da rede municipal de ensino.

Na ocasião, o TCE identificou:

I. Ausência do quantitativo de alunos no ETP, demonstrando falhas na apresentação dos documentos que embasam o cálculo do quantitativo necessário para atender às demandas, em desacordo com o artigo 18, §1º, IV da Lei 14.133/2021.

II. Falha no item 10 do ETP, que trata das soluções para mitigar os riscos na execução do contrato (pç.3/f.516), em desacordo com art. 18, X, da Lei 14.133/2021.

III. Valor total de referência apresentado na página inicial do edital (f.2) diverge com o total apurado.

IV. Ausência de análise crítica dos valores cotados para formação dos preços de referência, em desacordo com art. 23, § 1º, I, da Lei 14.133/2021.

V. Inconsistência no item das infrações administrativas e sanções do edital (item 12/f.16).

VI. Ausência de prazo para resposta ao fornecedor no caso de reequilíbrio econômico-financeiro, na minuta ata de registro de preços (item 7/f.98) e na minuta do contrato (f.108), em desacordo com art. 92, XI da Lei 14.133/2021.

VII. Inconsistência na cláusula décima primeira da minuta do contrato (art. 92. XIV).

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