O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu por unanimidade suspender a ação penal por lavagem de dinheiro contra o empresário João Amorim, sua sócia Elza Cristina Araújo dos Santos, e as três filhas dele, Ana Paula, Ana Lúcia e Renata.
A defesa de João Amorim e Elza Cristina, encabeçada pelo advogado Alberto Zacharias Toron, considerado um dos mais caros do País e o “Rei dos Habeas Corpus”, alega que é necessário a acusação comprovar os fatos antecedentes de peculato decorrentes, principalmente, de medições falsas em obras realizadas pelo Governo do Estado, na gestão André Puccinelli (MDB), revelados pela Operação Lama Asfáltica.
Além do superfaturamento gerado pelo pagamento de serviços não executados nessas obras. Os advogados fundamentam que o crime de lavagem depende da comprovação de um crime anterior. Assim, “aquele que é acusado de lavagem, tem o direito de provar que o crime antecedente não existiu”.
João Amorim e Elza Cristina solicitaram a realização de perícias técnicas nas obras de engenharia que a denúncia afirma terem sido objeto de suposto peculato, para comprovar a inexistência de cada um dos supostos crimes antecedentes, o que foi indeferido.
A defesa então recorreu ao TRF3 com pedido de liminar para suspender a ação penal e a concessão da ordem para garantir a realização das perícias técnicas solicitadas ou aguardar as perícias determinadas em outros processos.
O desembargador Paulo Fontes, relator do caso na 5ª Turma do TRF3, concedeu a liminar e suspendeu a ação penal, o que foi mantido pelo colegiado, conforme acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de segunda-feira, 14 de julho.
“Considerou-se necessária a realização de perícias nas obras tidas por fraudulentas, como forma de averiguar se as irregularidades constatadas no Relatório de Fiscalização da Controladoria-Regional da União no Mato Grosso do Sul, de fato ocorreram, deferindo o pedido da realização da prova técnica nas ações nas quais os crimes antecedentes estão sendo processados, por óbvio que não são essas provas irrelevantes ou impertinentes ao feito relativo à lavagem”, diz o acórdão.
“Sendo a prova do crime antecedente imprescindível para a configuração do delito de lavagem, mostra-se benfazeja, até por economia processual, a medida de aguardar a conclusão das perícias, cujos laudos, uma vez juntados à ação penal de origem, poderão, em conjunto com os demais elementos de prova juntados aos autos, comprovar a existência ou não dos crimes antecedentes.”
A decisão também suspende o prazo prescricional até juntada dos laudos periciais produzidos nas ações penais cujo objeto são os crimes antecedentes, todos originados da Operação Lama Asfáltica.
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