O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Carlos Pires Brandão, negou recurso ao Ministério Público Federal (MPF) e manteve decisão que impediu juiz de continuar no caso do ex-deputado federal Edson Giroto, no âmbito federal, da chamada Lama Asfáltica.
O recurso estava parado com a ministra Laurita Vaz, há aproximadamente três anos. Com a aposentadoria dela, Carlos Pires Brandão assumiu o caso e em duas semanas (nesta quarta-feira )publicou sentença. Com a decisão, Giroto pode, por exemplo, conseguir o desbloqueio de bens, uma das medidas impostas pelo juiz.
Ele recorreu à justiça, alegando que o magistrado adotou nas audiências postura claramente inquisitória ou acusatória.
O recurso foi aceito no Tribunal Regional Federal, determinando remessa do processo em questão ao substituto legal e anulando-se todos os atos decisórios e instrutórios a partir da decisão de recebimento da denúncia.
No recurso, o Ministério Público justificou ausência de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada no julgamento dos embargos de declaração, sustentando que a atuação do magistrado se manteve dentro da legalidade processual penal vigente e que não houve demonstração suficiente de sua parcialidade. Além disso, alegou que não houve sua intimação para que pudesse se manifestar.
Na decisão, o ministro destacou que ao concordar com a suspeição, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região destacou diversos fatores que, em conjunto, teriam comprometido a imparcialidade.
“De fato, o Tribunal destacou que a postura do juiz não foi um fato isolado, mas parte de um comportamento mais amplo dentro da Operação Lama Asfáltica, que não inspirava nos jurisdicionados a necessária convicção quanto à imparcialidade do julgamento. A Corte Regional observou que o magistrado demonstrou um empenho excessivo em defender suas decisões em habeas corpus, prestando informações em dezenas de páginas, o que poderia indicar um estado de espírito excessivamente apegado às convicções iniciais formadas e pouco permeável ao contraditório”, observou o ministro.
Carlos Pires Brandão pontuou que os embargos foram opostos na origem visando a rediscussão da matéria, e não se vislumbra ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal – CPP. Além disso, considerou que a inversão do decidido pelo Tribunal de origem, no tocante à alegação de suspeição, demanda o reexame das provas, providência incompatível nesta seara especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 da Corte.
“Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial”, decidiu.
Mín. 23° Máx. 39°