
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve, por unanimidade, a decisão que extinguiu uma Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito de Ponta Porã, Flávio Esgaib Kayatt; o ex-secretário de Saúde, Josué da Silva Lopes, e a médica Cristiane Fernandes Dias Moreira Caetano.
O colegiado entendeu que o direito de processar os acusados prescreveu, porque m o Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul (MPMS) ajuizou a ação fora do prazo legal de cinco anos.
O relator do caso, desembargador Marco André Nogueira Hanson, fundamentou a decisão na teoria jurídica da Actio Nata, que estabelece que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o titular do direito tem “ciência inequívoca” do fato.
A ação de dezembro de 2017 acusava os réus por atos de improbidade administrativa ocorridos em 2011. O MPE alegava que a prefeitura, sob a gestão de Kayatt, e com a participação do secretário Lopes, contratou a médica Cristiane Caetano de forma irregular.
Segundo a promotoria, a contratação foi verbal, sem a devida justificativa de interesse público, controle de frequência e deliberação do Conselho Municipal de Saúde, o que configuraria lesão ao erário e violação dos princípios da administração pública.
O juiz de Ponta Porã extinguiu o processo, argumentando que o prazo de cinco anos para ajuizar a ação já havia se esgotado. O MPE recorreu ao TJMS, afirmando que a contagem do prazo deveria iniciar apenas após o término do mandato do prefeito, o que tornaria a ação válida.
O ponto central do julgamento foi definir o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. O TJMS rejeitou o argumento do Ministério Público e manteve o entendimento do juiz de primeira instância.
Os desembargadores concluíram que o MPE tinha “ciência inequívoca” das supostas irregularidades em 15 de agosto de 2012, data em que instaurou o Inquérito Civil para apurar os fatos. A partir daquele momento, o órgão já tinha legitimidade e conhecimento para agir.
“O fato tornou-se conhecido pelo Ministério Público em agosto de 2012, quando, inclusive, de imediato promoveu instauração de procedimento investigatório. Desde então iniciou-se para o órgão ministerial a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade”, destacou o relator em seu voto.
Com o prazo iniciado em agosto de 2012, a pretensão de punir os agentes públicos prescreveu em agosto de 2017. Como a ação só foi ajuizada em dezembro de 2017, ela foi considerada “fulminada pela prescrição”.
O Tribunal também negou a possibilidade de converter o processo em uma simples ação de ressarcimento ao erário (devolução de dinheiro), pois o MPE não especificou nem quantificou o suposto dano financeiro na petição inicial.
No entendimento dos desembargadores , ficou constatado que os serviços médicos foram efetivamente prestados e que exigir a devolução integral dos salários configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública.
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