O juiz Valeriano Cezario Bolzan, da Vara de Venda Nova do Imigrante, no Espírito Santo, determinou que as lojas Renner devem indenizar uma cliente após um alarme antifurto supostamente ser disparado. O valor foi fixado em R$ 3 mil, a título de danos morais.
Segundo o magistrado, “houve um erro por parte da requerida, uma falha, e esta falha é passível de abalar a honra da consumidora, de lhe causar vexame e constrangimento”.
De acordo com o processo, a mulher foi abordada por um segurança depois de fazer suas compras, passar pela porta principal e o alarme ter disparado. O segurança a encaminhou para dentro da loja, onde teve suas sacolas revistadas e encontraram um dos produtos comprados com a etiqueta magnética, que a vendedora esqueceu de retirar.
No processo, a defesa da loja admitiu ter câmeras no comércio, porém só mantém os vídeos por poucos dias. Deste modo, à época do processo (dois meses depois), não existiam mais imagens relativas ao fato. Além disso, não houve testemunha que contestasse o fato narrado pela cliente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJES.
Processo: 0000255-79.2018.8.08.0049
Fonte: portaldoholanda.com.br
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