Antes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concluir o julgamento de embargo de declaração, o desembargador Geraldo de Almeida Santiago suspendeu, pela 2ª vez, o bloqueio dos bens e contas bancárias do empresário Rodolfo Pinheiro Holsback e da Health Brasil Inteligência em Saúde. Desta vez, o magistrado determinou a liberação em troca da restrição da fazenda avaliada em R$ 54 milhões.
Holsback e a empresa são réus por improbidade administrativa pelo suposto desvio de R$ 46,060 milhões em contrato firmado na área da saúde, conforme denúncia do Ministério Público Estadual. Na 1ª Vara Criminal, o milionário é réu pelos crimes de corrupção, peculato, fraude em licitações e improbidade administrativa.
A nova liberação foi uma vitória da nova estratégia da defesa. O MPE protocolou a denúncia no início do ano passado, quando pediu o bloqueio dos bens até o valor de R$ 46 milhões. O pedido foi deferido pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
Ao analisar pedido de liminar do empresário e do grupo, Geraldo de Almeida Santiago deferiu liminar para suspender o bloqueio. A decisão foi cumprida em agosto, conforme despacho publicado no dia 23 pelo juiz Alexandre Corrêa Leite, então titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
No entanto, a turma, pelo placar de 2 a 1, com os votos dos desembargadores Jaceguara Dantas da Silva e Alexandre Raslan, derrubou a decisão de Santiago e restabeleceu o bloqueio em março deste ano. A decisão foi cumprida no mês passado.
A defesa ingressou com embargos de declaração. A desembargadora Jaceguara Dantas da Silva votou pela rejeição do pedido e para manter o bloqueio dos bens dos réus pelo desvio milionário na saúde. No entanto, a conclusão do julgamento foi adiada a pedido de Santiago. Na quinta-feira (1º), ele renovou o pedido de vistas e a conclusão ficou para o próximo dia 22 deste mês.
Enquanto o julgamento é postergado na segunda instância, os advogados de Rodolfo Pinheiro Holsback e da Health Brasil repetiram a estratégia que não teve êxito na área criminal, substituir todos os bens bloqueados pela Fazenda Corrientes II, em Dois Irmãos do Buriti, com 1.926 hectares e avaliada em R$ 54 milhões.
O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, negou o pedido. O empresário e a companhia ingressaram com agravo no TJMS. O pedido foi deferido na última sexta-feira (2), no dia seguinte ao julgamento marcado na 5ª Câmara Cível do TJMS.
Os defensores alegaram que a “a decisão agravada, caso mantida, advém lesão grave e de difícil reparação, com o abalo patrimonial decorrente do bloqueio de bens, em valor superior à segurança do juízo”. Eles pediram que todos os bens e contas sejam liberados em troca da propriedade.
“O imóvel rural ofertado, bem como as empresas HR Agropecuária Ltda. – na qual o bem imóvel foi integralizado – e Rodhans Empreendimentos e Participações Eireli – que compõem o quadro societário da HR Agropecuária Ltda.’ estão sob controle do agravante Rodolfo Pinheiro Holsback, não havendo qualquer impedimento para o oferecimento e a consequente aceitação do bem como garantia na ação originária”, relatou o desembargador.
“De início, há de se destacar que o recurso de agravo n.1403492-39.2022.8.12.0000, interposto pelos ora agravantes, e que trata da indisponibilidade dos seus bens, como forma de se garantir a reparação dos danos advindos da ação de improbidade (autos de origem), embora tenha sido julgado pelo desprovimento, referido acórdão encontra-se pendente de aperfeiçoamento, em razão da interposição do recurso de Embargos de Declaração, ainda não apreciado, e também, não há prejudicialidade com o presente recurso, cuja causa de pedir é diversa, ou seja, a pretensão deste Agravo de Instrumento, é a reforma da decisão recorrida que indeferiu o pedido de substituição do decreto de indisponibilidade pela oferta, em garantia do juízo, do imóvel rural, que foi avaliado, pelo próprio juízo recorrido, em valor superior ao referido decreto de indisponibilidade dos bens, não havendo, assim, litispendência recursal”, explicou Geraldo de Almeida Santiago, sobre o fato de ter julgado um recurso sobre o mesmo assunto.
“De se asseverar que o imóvel rural em discussão pertence ao agravante Rodolfo Holsback, que adquiriu o bem, em 11 de março de 2020, registro (R-11/1.988) na matrícula imobiliária (fls. 8702-3), e incorporou o imóvel à empresa HR Agropecuária Ltda., em 18 de outubro de 2021 (matrícula imobiliária, R-16/1.988) (fl. 8704-5), de sua propriedade, sendo certo ainda, a expressa concordância com a indicação do bem imóvel em caução real (fl. 8714), não havendo, assim, qualquer empecilho para o oferecimento ea consequente aceitação do bem como garantia na demanda de origem”, ressaltou.
“Assim, havendo bens móveis e/ou imóveis em valor suficiente à garantia do juízo, como é a hipótese dos autos, na forma acima demonstrada, o decreto de bloqueio de contas bancárias não pode subsistir, à luz do precitado § 11, do art. 16da LIA, impondo-se, assim, a concessão da tutela recursal antecipada”, pontuou.
“Ademais, a constrição judicial das contas-correntes dos agravantes, traduz a paralisação de toda a atividade econômica, o que sabidamente lhes causará lesão grave e de difícil reparação, justificando-se, também, por esse motivo, a concessão do efeito suspensivo, na forma pleiteada”, destacou.
“Em razão do exposto, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata liberação das contas-correntes e valores eventualmente bloqueados, em nome dos agravantes, recaindo a constrição e bloqueio judicial apenas sobre o imóvel rural descrito e avaliado às fls. 8.706/13, dos autos de origem”, determinou.
Por outro lado, os bens e contas do empresário continuam bloqueados porque os pedidos foram negados na esfera criminal pelo juiz Roberto Ferreira Filho e pela desembargadora Dileta Terezinha Souza Thomaz, do TJMS.
Mín. 22° Máx. 39°