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Tapa-buracos: nova Lei de Improbidade suspende bloqueio de R$ 315 mi por desvio após 8 anos

O magistrado acatou pedido da defesa do ex-secretário municipal de Obras, João Antônio De Marco, e suspendeu o sequestro de bens e contas bancárias de todos os réus

22/08/2024 às 08h39
Por: Tribuna Popular Fonte: O Jacaré
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Após oito anos, juiz suspende sequestro milionário de grupo de ex-prefeito por desvios no tapa-buracos (Foto: Arquivo)
Após oito anos, juiz suspende sequestro milionário de grupo de ex-prefeito por desvios no tapa-buracos (Foto: Arquivo)

A nova Lei de Improbidade Administrativa levou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, a suspender o bloqueio de R$ 315,8 milhões decretado há oito anos pelo suposto desvio na Operação Tapa-buracos na gestão de Nelsinho Trad (PSD). 

O bloqueio de R$ 315 milhões foi decretado em 16 de março de 2016 pelo juiz Marcelo Ivo de Oliveira, em substituição na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. O objetivo seria garantir o ressarcimento dos R$ 28,7 milhões superfaturados no contrato firmado entre a prefeitura e a Selco Engenharia.

A defesa de De Marco apontou as mudanças aprovadas na Lei de Improbidade Administrativa, sancionada em outubro de 2021 pelo então presidente da República, Jair Bolsonaro (PL). Nelsinho votou a favor das novas regras, que, agora, foram usadas no processo para suspender o bloqueio dos bens.

De acordo com a defesa do ex-secretário, ele estava com 21 imóveis bloqueados e mais o dinheiro nas contas bancários por causa desta ação. No total, o MPE propôs 11 ações de improbidade contra Nelsinho, empresários e ex-secretários pela fraude na Operação Tapa-buracos.

“Feitos os esclarecimentos introdutórios, reexaminando-se a decisão que concedeu a indisponibilidade de bens dos requeridos (fls. 40.579-91), verifica-se ser o caso de revogação da medida, haja vista que não se demonstrou na hipótese o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imprescindível para sua excepcional aplicação, sendo importante frisar que, embora intimado para se manifestar sobre o pedido de fls. 46.542-9, o requerente limitou-se a defender que a alteração legislativa em comento não autorizaria a revisão de atos processuais consolidados, o que se viu ser possível, sem se preocupar em demonstrar minimamente o preenchimento do mencionado requisito”, pontuou Ariovaldo Nantes Corrêa, em despacho publicado nesta quarta-feira (21).

“Conforme item V da decisão de fls. 46.589-92, cabia ao requerente se manifestar previamente sobre a aplicação ou não do entendimento assenta dono item IV da decisão de fls. 46.589-92 em favor também dos demais requeridos por estarem aparentemente presentes as mesmas razões que levaram este juízo a determinar o levantamento da indisponibilidade em face do requerido João Antônio de Marco”, pontuou Arioaldo Nantes Corrêa.

“O requerente, contudo, não logrou demonstrar a presença do novo requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para manutenção da ordem de indisponibilidade em face dos demais requeridos limitando-se a alegar que o entendimento de que tal requisito é presumido se mantém mesmo em face das alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.230/2021, o qual, embora até encontre assento em alguns julgados no Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça, não possui caráter vinculante para efeito de condicionar a decisão deste juízo, razão pela qual, pelos mesmo motivos declinados no item IV da decisão de fls. 46.589-92, determino o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os bens dos demais requeridos, com exceção da requerida Selco Engenharia Ltda., como adiante se verá”, determinou.

Com a decisão, o magistrado só manteve o sequestro dos bens da construtora.

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