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TJ usa liberdade de imprensa e nega aumentar pena de jornal por charges de Adriane e Lidio

A 2ª Câmara Cível considerou que as publicações, “ainda que em tom crítico e sarcástico, não ultrapassaram os limites do exercício regular da liberdade de imprensa”

21/04/2025 às 09h06
Por: Tribuna Popular Fonte: O Jacaré
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Lidio e Adriane Lopes foram derrotados no TJ, mas ganharam na 1ª instância. (Foto: Reprodução)
Lidio e Adriane Lopes foram derrotados no TJ, mas ganharam na 1ª instância. (Foto: Reprodução)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou recurso da prefeita Adriane Lopes (PP) e de seu marido, o deputado estadual Lidio Lopes (sem partido), para aumentar a pena de um jornal por ter publicado charges com críticas a ambos sobre a administração de Campo Grande. A 2ª Câmara Cível considerou que as publicações, “ainda que em tom crítico e sarcástico, não ultrapassaram os limites do exercício regular da liberdade de imprensa”.

Apesar da derrota na apelação, Adriane e Lidio conseguiram que a 10ª Vara Cível de Campo Grande condenasse o G5 News Prestação de Serviços ao pagamento de R$ 8 mil, para cada um, por danos morais e a apagar outras charges consideradas ofensivas. O casal avaliou o resultado como insuficiente e recorreu ao TJMS para que outras publicações sejam excluídas e o valor da indenização seja aumentado.

A prefeita e o deputado alegam que estavam sendo vítimas de várias edições de jornais impressos e virtuais com caráter injurioso e inverídicos que ferem a honra de ambos. 

Adriane, em particular, afirma que as charges a desqualificam “por ser ela mulher, com ironia, sarcasmo, inclusive colocando-a como se fosse pessoa figurativa na administração de Campo Grande, como se fosse um verdadeiro fantoche, sendo manipulada por seu cônjuge”.

O desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, relator do caso na 2ª Câmara Cível, argumenta que a “Constituição Federal é clara ao proibir a censura, vedando-se a possibilidade de o Estado interferir no conteúdo da manifestação do pensamento, com a criação de um sistema de proteção robusto às liberdades de expressão, informação e imprensa”.

Uma das charges afirma que “Campo Grande não é sorveteria”. O texto que acompanha a ilustração esclarece que a prefeita não tinha nenhuma experiência em gestão pública antes de assumir a prefeitura como vice de Marquinhos Trad (PDT), tendo em sua vida profissional administrado uma sorveteira.

TJMS considerou que charges não ferem a honra de Adriane e Lidio Lopes e são apenas críticas. (Foto: Reprodução)

“Tal questionamento, elucidado pela charge ora questionada, a meu sentir, não representa nenhum excesso, muito pelo contrário, apenas destaca a inexperiência da prefeita em gestão pública, trazendo apenas caráter informativo sobre a vida pregressa da candidata o que, por outro lado, contrasta com a extensa vida pública e vasta experiência de seu marido”, defende José Eduardo Meneghelli.

A outra charge mostra o ex-prefeito Marquinhos e Adriane cercados por uma rua esburacada, lixos espalhados pela cidade, o monumento do obelisco adoecido com a seguinte manchete: “De quem é a culpa? Incompetência ou soberba?”

“Analisando a publicação supramencionada, não é possível verificar nenhum excesso em relação aos limites da liberdade de expressão, já que a reportagem apenas apresenta uma crítica a gestão municipal”, argumenta o desembargador.

“A parte autora, frisa-se, é pessoa politicamente exposta à críticas, sujeitando-se, pois, aos questionamentos e eventuais ataques perante atuação junto a Prefeitura Municipal”, diz o relator. “Assim, ainda que as publicações apresentem o conteúdo de expressa crítica, não se pode ignorar que a liberdade de expressão, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente”.

“Isto considerado, não se vislumbra, nas referidas postagens veiculadas pelos réus qualquer abuso ou excesso no direito da liberdade de expressão, como quer fazer crer os autores. Não houve, assim, ofensa à sua honra ou imagem e as citações representam o direito da livre expressão por parte dos réus, que não extrapolam o limite do razoável, além do que o seu exercício, no caso concreto, não se deu abusivamente”, conclui.

Em relação ao pedido de aumento do valor de R$ 8 mil por danos morais, o desembargador José Eduardo Neder Meneghelli decidiu que o montante “contempla os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo, portanto, suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento suportados” pelas vítimas.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores José Eduardo Neder Meneghelli e Eduardo Machado Rocha, e pelo juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo. O acórdão foi publicado no processo no último dia 10 de abril.

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