Liminar (decisão provisória) do desembargador Paulo Alberto de Oliveira suspende temporariamente ação movida pelo MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), que pede o fim do contrato de R$ 59.855.573,47 da Sejusp (Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública) com a Compnet, para fornecer o sistema Sigo.
Ação movida pelo MPMS aponta indícios de direcionamento na licitação e superfaturamento nos serviços prestados pela empresa, que ganhou contrato por inexigibilidade de licitação para fornecer o sistema Sigo, utilizado pela Segurança Pública do Estado.
A ação estava até com audiência marcada para ouvir testemunhas. No entanto, o empresário da tecnologia Adriano Chiarapa entrou com recurso no TJMS (Tribunal de Justiça de MS).
No pedido, a Compnet pede à Justiça que autorize a produção de prova pericial. O pedido havia sido negado pelo juiz responsável pelo caso, Ariovaldo Nantes Corrêa.
Então, conforme decisão do desembargador, o processo deve ficar suspenso até o julgamento de todos os desembargadores da 3ª Câmara Cível sobre o recurso. “A fim de se evitar maiores prejuízos, melhor que se suspenda o processo originário, até o julgamento do mérito do presente recurso“, diz trecho da decisão.
Assim, o magistrado justifica: “Está presente o fumus boni iuris já que a decisão agravada pode produzir efeitos processuais imediatos no que tange ao julgamento do feito sem a produção da prova pericial, razão pela qual impõe-se a concessão do efeito suspensivo pleiteado“.
Agora, o processo só deverá voltar ao trâmite normal após o julgamento do recurso pela 3ª Câmara Cível, que ainda não tem data marcada para apreciação.
Recentemente, o Jornal Midiamax mostrou que, apesar da ação do MP, a Sejusp turbinou em R$ 3,3 milhões o contrato com a Compnet.
O advogado que representa a empresa, Carlos Henrique Santana, acusa a decisão de ‘cercear a defesa’. Isso porque o magistrado negou pedido da Compnet de autorizar perícia para atestar se haveria necessidade — ou não — da contratação por inexigibilidade de licitação.
Dessa forma, a defesa diz o seguinte: “[…] deferindo a realização de prova testemunhal, mas indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos termos do artigo 464, do Código de Processo Civil, cerceando o direito de defesa dos Agravantes“, sustenta o advogado.
Em julho, será realizada audiência de instrução sobre o caso. Na ocasião, a Justiça ouvirá testemunhas.
O promotor de Justiça, Adriano Lobo Viana de Resende, listou cinco testemunhas. Dessas, três são diretores em empresas de tecnologia.
A estratégia da Promotoria é provar à Justiça que não havia necessidade da contratação da Compnet na modalidade ‘inexigibilidade de licitação’, com a justificativa de que somente a empresa sul-mato-grossense poderia atender à Segurança Pública com um sistema integrado.
A audiência servirá para instruir o processo, ou seja, para esclarecer pontos controversos do caso. Essas questões foram definidas, inclusive, pelo próprio juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, que são as seguintes:
Outro pedido da Compnet para a realização de nova perícia a fim de tentar empurrar a tese de que é a única empresa do Brasil capaz de ofertar um sistema para a Segurança Pública em MS foi negado pelo juiz, pois “não especificou a contento qual seria a finalidade de produção de tal prova”.
No ano passado, o Jornal Midiamax publicou série de reportagens denunciando irregularidades no serviço.
Ao negar pedido da Compnet para encerrar a ação, o juiz esclareceu que a denúncia do MP (Ministério Público) apresenta “indícios do direcionamento do processo licitatório em favor da empresa requerida, com a dispensa de licitação – apesar da existência de outras empresas qualificadas que adotam sistema similar para a mesma finalidade, conforme demonstrado pelo Ministério Público Estadual (fl. 6) – e do superfaturamento de R$ 58.440.000,00 no contrato n.º 32/2021firmado com o estado do Mato Grosso do Sul, causando prejuízo ao erário”.
Ainda, o magistrado manteve o proprietário da Compnet, Adriano Aparecido Chiapara, como réu na ação, “uma vez que seria o beneficiário direto do lucro indevidamente auferido […] a princípio, pertinência subjetiva para responder à presente ação”.
Também negou pedido apresentado pelo Estado para encerrar a ação. Para o juiz, “a inicial apresenta indícios de práticas ilícitas que caracterizariam ato de improbidade que causa lesão ao erário, mais precisamente decorrente do fato de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva” e de “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”.
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