Quarta, 04 de Dezembro de 2024
21°C 25°C
Jardim, MS
Publicidade

São nulas provas obtidas em conversas do WhatsApp sem autorização judicial

29/08/2018 às 14h08
Por: Tribuna Popular
Compartilhe:
 -
-

A 6ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um preso, condenado por tráfico de drogas, e declarou nulas as provas obtidas pelo exame do celular, a partir de conversas do WhatsApp, do réu por autoridade policial. O acesso aos dados do telefone do paciente se deu sem autorização judicial, configurando prova ilícita, segundo o colegiado.

Tanto o juízo de 1º grau, quanto o Tribunal Estadual não acolheram o argumento do autor que sustentou a nulidade das provas obtidas a partir do acesso aos registros de seu celular. Para o Tribunal a quo, a prévia autorização judicial não é necessária para a realização de perícia no aparelho apreendido. Assim, reduziu a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

No STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, ao analisar o recurso do preso entendeu que a decisão da Corte Estadual está em confronto com a jurisprudência do STJ. Assim, o relator assentou o entendimento de que "é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial".

Schietti considerou a prova ilícita, uma vez que ela não é permitida no ordenamento jurídico e nem pode ingressar no processo, pois é destituída de qualquer grau de eficácia jurídica, conforme dispositivo previsto na CF.

O ministro, no entanto, fez uma ressalva: "não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório produzido a partir da juntada do laudo pericial. Apenas são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo se não ficar evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou se as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".

Assim, a 6ª turma, seguindo o voto do relator, declarou a nulidade das provas obtidas pelo exame do celular encontrado em poder do réu e determinou que ele tenha direito de responder à ação penal em liberdade.

O recorrente foi defendido pelos advogados Diogo de Paula Papel e Merhej Najm Neto.

Processo: RHC 89.385
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
Jardim, MS
22°
Tempo nublado

Mín. 21° Máx. 25°

22° Sensação
0.64km/h Vento
85% Umidade
100% (6.45mm) Chance de chuva
05h54 Nascer do sol
07h16 Pôr do sol
Qui 28° 19°
Sex 34° 21°
Sáb 34° 22°
Dom 33° 23°
Seg 26° 22°
Atualizado às 22h05
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 6,04 +0,03%
Euro
R$ 6,35 +0,02%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,55%
Bitcoin
R$ 629,857,88 -0,40%
Ibovespa
126,087,02 pts -0.04%
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade