Descumprir qualquer uma das obrigações impostas pela Lei do Estágio faz com que a relação do estudante com o empregador se torne de trabalho normal. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao manter sentença que condenou um escritório de advocacia a pagar verbas trabalhistas a uma ex-estagiária.
A autora da ação pediu o reconhecimento por executar tarefas "fora do escopo do curso de Direito" e porque seu contrato de estágio demorou mais de um ano para ser assinado. Já a banca alegou que as atribuições da estagiária eram acompanhar processos, redigir documentos jurídicos, atender clientes e desenvolver atividades relacionadas à advocacia.
Ao analisar o recurso do escritório, o relator do acórdão, desembargador Luciano Alexo da Silva, julgou haver provas concretas de uma verdadeira relação empregatícia, destacando a demora em assinar o Termo de Compromisso de Estágio. Segundo ele, durante esse período, sem o contrato de estágio, a estudante esteve vinculada à banca sem acompanhamento pedagógico ou ser avaliada periodicamente pela entidade de ensino.
A banca foi obrigada a pagar verbas previdenciárias e trabalhistas, inclusive horas extras por jornada extraordinária e pela supressão do intervalo de 15 minutos (artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho). Silva ponderou que a linha que separa o contrato de estágio do de trabalho é bastante tênue e, por isso, destacou que a diferença está no objetivo educacional da atividade.
"Que tem a finalidade de proporcionar ao aluno um aprendizado prático que possibilite o aperfeiçoamento e a complementação da formação estudantil. No entanto, quando desvirtuado o contrato de estágio, impõe-se a aplicação do artigo 9º da CLT, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício", afirmou o relator.
Ele explicou que, para o estágio estar em conformidade com a lei que o rege, é necessário que sejam respeitados todos os requisitos formais e materiais específicos", pois, sem isso, "restará configurada a relação de emprego".
Na decisão, o desembargador destacou ser necessário respeitar o princípio da primazia da realidade e condenou a banca com base nas provas apresentadas, que mostravam haver relação de emprego entre as partes, segundo ele.
"Ainda que se entenda desnecessária a formalização dos instrumentos acima descritos, não há como se enquadrar a aludida modalidade de estágio sequer nos moldes estipulados pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), porquanto este regulamento específico traz, dentre outras exigências, a obrigatoriedade do uso do documento profissional de identificação do estagiário e o credenciamento do setor jurídico na seccional regional da autarquia competente", finalizou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-6.
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Fonte: www.conjur.com.br
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